TRF2 0000912-83.2014.4.02.5118 00009128320144025118
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS
PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é
responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este
ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção. II- Os danos materiais não foram comprovados
pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre
do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia,
sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo
parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS
PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é
responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este
ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção. II- Os danos materiais não foram comprovados
pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre
do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia,
sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo
parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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