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Jurisprudência


TRF2 0000912-83.2014.4.02.5118 00009128320144025118

Ementa
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. II- Os danos materiais não foram comprovados pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia, sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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