TRF2 0000912-85.2011.4.02.5119 00009128520114025119
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN
Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE
Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si. 2. Não configura contradição, sanável na via dos embargos de
declaração, eventual divergência entre o posicionamento do acórdão embargado e
a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que o aresto recorrido
se encontra em consonância com a o rientação do Supremo Tribunal Federal
acerca da Lei nº 11.000/2004. 3. O acórdão embargado destacou que, em 2004,
"foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região". 4. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a "discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, 'por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem
redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do
art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de
sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou 1 jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da
integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o
julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016' ". (Acórdão p ublicado
no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 5. Acrescentou que, em relação ao RE nº
704.292, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido
de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
L úcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e
tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão de eventual
omissão, obscuridade ou contradição. 7. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. P
recedentes. 8. Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os d ispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 9 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN
Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE
Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste
qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de
contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis
entre si. 2. Não configura contradição, sanável na via dos embargos de
declaração, eventual divergência entre o posicionamento do acórdão embargado e
a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que o aresto recorrido
se encontra em consonância com a o rientação do Supremo Tribunal Federal
acerca da Lei nº 11.000/2004. 3. O acórdão embargado destacou que, em 2004,
"foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região". 4. O julgado
impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a "discussão a respeito
da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução
interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do
RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão
Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, 'por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem
redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do
art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de
sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou 1 jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da
integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o
julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016' ". (Acórdão p ublicado
no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 5. Acrescentou que, em relação ao RE nº
704.292, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por
maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos:
'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido
o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido
de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
L úcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 6. Verifica-se,
portanto, que, sob a alegação de contradição, o embargante deseja, na verdade,
manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e
tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão de eventual
omissão, obscuridade ou contradição. 7. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. P
recedentes. 8. Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os d ispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 9 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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