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Jurisprudência


TRF2 0000912-85.2011.4.02.5119 00009128520114025119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. LEI Nº 11.000/04. RE Nº 704.292. REPERCUSSÃO GERAL. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo certo sublinhar que a existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Não configura contradição, sanável na via dos embargos de declaração, eventual divergência entre o posicionamento do acórdão embargado e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo que o aresto recorrido se encontra em consonância com a o rientação do Supremo Tribunal Federal acerca da Lei nº 11.000/2004. 3. O acórdão embargado destacou que, em 2004, "foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 d a Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região". 4. O julgado impugnado se manifestou expressamente no sentido de que a "discussão a respeito da possibilidade de fixação do valor da anuidade por portaria ou resolução interna, sem observância dos critérios estabelecidos em lei, foi objeto do RE nº 704.292, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral, sendo certo que a Excelsa Corte, 'por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou 1 jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016' ". (Acórdão p ublicado no STF-DJe nº 161, de 03/08/2016). 5. Acrescentou que, em relação ao RE nº 704.292, na sessão plenária de 19/10/2016, o Supremo Tribunal Federal, "por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos', vencido o Ministro Marco Aurélio, que fixava tese em outros termos. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de modulação. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen L úcia". (Acórdão publicado no STF-DJe 229, de 27/10/2016). 6. Verifica-se, portanto, que, sob a alegação de contradição, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, s eja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. P recedentes. 8. Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, " ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os d ispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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