- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000913-84.2012.4.02.5103 00009138420124025103

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto legal citado, verificando-se, no teor de suas razões recursais, que o mesmo manejou o presente recurso por mero inconformismo com o decisum ora embargado. Recurso DESPROVIDO. III - O embargante RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL, no presente recurso, trouxe as mesmas razões sustentadas nos embargos relativos ao recurso em sentido estrito nº 2012.51.03.000828-1, que trata da competência da Justiça Federal, sendo certo que, nestes autos, o julgado versa acerca de recebimento de apelação contra decisão que deliberou sobre restituição de bens apreendidos. IV - Sendo assim, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois suas razões estão dissociadas do conteúdo do acórdão embargado de fl. 408. Recurso NÃO CONHECIDO.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO