TRF2 0000913-84.2012.4.02.5103 00009138420124025103
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto legal citado,
verificando-se, no teor de suas razões recursais, que o mesmo manejou o
presente recurso por mero inconformismo com o decisum ora embargado. Recurso
DESPROVIDO. III - O embargante RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL,
no presente recurso, trouxe as mesmas razões sustentadas nos embargos
relativos ao recurso em sentido estrito nº 2012.51.03.000828-1, que trata
da competência da Justiça Federal, sendo certo que, nestes autos, o julgado
versa acerca de recebimento de apelação contra decisão que deliberou sobre
restituição de bens apreendidos. IV - Sendo assim, os presentes embargos de
declaração não podem ser conhecidos, pois suas razões estão dissociadas do
conteúdo do acórdão embargado de fl. 408. Recurso NÃO CONHECIDO.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO
DO EMBARGANTE ALEX PEREIRA CAMPOS DESPROVIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
ALEGADO. RAZÕES DO EMBARGANTE RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - A teor do
disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
são cabíveis para desfazer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes no acórdão. II - O embargante ALEX PEREIRA DE CAMPOS não demonstrou
a existência de quaisquer dos vícios a que se refere o texto legal citado,
verificando-se, no teor de suas razões recursais, que o mesmo manejou o
presente recurso por mero inconformismo com o decisum ora embargado. Recurso
DESPROVIDO. III - O embargante RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL,
no presente recurso, trouxe as mesmas razões sustentadas nos embargos
relativos ao recurso em sentido estrito nº 2012.51.03.000828-1, que trata
da competência da Justiça Federal, sendo certo que, nestes autos, o julgado
versa acerca de recebimento de apelação contra decisão que deliberou sobre
restituição de bens apreendidos. IV - Sendo assim, os presentes embargos de
declaração não podem ser conhecidos, pois suas razões estão dissociadas do
conteúdo do acórdão embargado de fl. 408. Recurso NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO