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Jurisprudência


TRF2 0000914-07.2014.4.02.5101 00009140720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA EX- FERROVIÁRIO. ACORDO COLETIVO REAJUSTE DE 26,06%. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo prescricional em desfavor da Autora se iniciou no momento em que acordo coletivo celebrado entre o Sindicato da categoria e a RFFSA, no ano de 1987, teria sido descumprido, em observância ao princípio da actio nata, transcorrido o lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não se cogita em assegurar reparação a título de indenização pela inobservância do acordo coletivo, como postulado na demanda ajuizada somente em 2014 . 2. Ainda que superado o óbice intransponível da prescrição, melhor sorte não assiste à demandante, eis que o Excelso Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a modificação do sistema de reposição salarial instaurada pelo Decreto-lei 2.335/87, de 12.06.1987, ocorreu antes da aquisição do direito à remuneração, que ocorre no final de cada mês, não havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao reajuste de 26,06% (junho/87). Súmula 35 desta Corte. Sendo, ainda, indevida a pretensa extensão de efeitos advindos de qualquer decisão proferida em ação de cumprimento de Acordo Coletivo, pois a alegada quebra do princípio da isonomia, seja o previsto em sede Constitucional, seja o aplicável especificamente aos ferroviários por força da paridade de que trata a Lei nº 8.186/91, não pode ser aventada como fator apto a atribuir efeitos erga omnes à coisa julgada produzida inter partes na Justiça do Trabalho. 3. Não subsistindo qualquer conduta inadequada ou ilegal da Administração ao deixar de efetuar o reajuste na pensão da Autora, não há que se falar em reparação por danos morais ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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