TRF2 0000914-07.2014.4.02.5101 00009140720144025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA EX- FERROVIÁRIO. ACORDO COLETIVO REAJUSTE DE
26,06%. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo
prescricional em desfavor da Autora se iniciou no momento em que acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato da categoria e a RFFSA, no ano de
1987, teria sido descumprido, em observância ao princípio da actio nata,
transcorrido o lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32, não se cogita em assegurar reparação a título de indenização
pela inobservância do acordo coletivo, como postulado na demanda ajuizada
somente em 2014 . 2. Ainda que superado o óbice intransponível da prescrição,
melhor sorte não assiste à demandante, eis que o Excelso Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a modificação do sistema de reposição
salarial instaurada pelo Decreto-lei 2.335/87, de 12.06.1987, ocorreu antes
da aquisição do direito à remuneração, que ocorre no final de cada mês, não
havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao reajuste de 26,06%
(junho/87). Súmula 35 desta Corte. Sendo, ainda, indevida a pretensa extensão
de efeitos advindos de qualquer decisão proferida em ação de cumprimento
de Acordo Coletivo, pois a alegada quebra do princípio da isonomia, seja
o previsto em sede Constitucional, seja o aplicável especificamente aos
ferroviários por força da paridade de que trata a Lei nº 8.186/91, não
pode ser aventada como fator apto a atribuir efeitos erga omnes à coisa
julgada produzida inter partes na Justiça do Trabalho. 3. Não subsistindo
qualquer conduta inadequada ou ilegal da Administração ao deixar de efetuar
o reajuste na pensão da Autora, não há que se falar em reparação por danos
morais ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação
da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA EX- FERROVIÁRIO. ACORDO COLETIVO REAJUSTE DE
26,06%. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo
prescricional em desfavor da Autora se iniciou no momento em que acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato da categoria e a RFFSA, no ano de
1987, teria sido descumprido, em observância ao princípio da actio nata,
transcorrido o lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32, não se cogita em assegurar reparação a título de indenização
pela inobservância do acordo coletivo, como postulado na demanda ajuizada
somente em 2014 . 2. Ainda que superado o óbice intransponível da prescrição,
melhor sorte não assiste à demandante, eis que o Excelso Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a modificação do sistema de reposição
salarial instaurada pelo Decreto-lei 2.335/87, de 12.06.1987, ocorreu antes
da aquisição do direito à remuneração, que ocorre no final de cada mês, não
havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao reajuste de 26,06%
(junho/87). Súmula 35 desta Corte. Sendo, ainda, indevida a pretensa extensão
de efeitos advindos de qualquer decisão proferida em ação de cumprimento
de Acordo Coletivo, pois a alegada quebra do princípio da isonomia, seja
o previsto em sede Constitucional, seja o aplicável especificamente aos
ferroviários por força da paridade de que trata a Lei nº 8.186/91, não
pode ser aventada como fator apto a atribuir efeitos erga omnes à coisa
julgada produzida inter partes na Justiça do Trabalho. 3. Não subsistindo
qualquer conduta inadequada ou ilegal da Administração ao deixar de efetuar
o reajuste na pensão da Autora, não há que se falar em reparação por danos
morais ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação
da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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