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Jurisprudência


TRF2 0000914-53.2014.4.02.5118 00009145320144025118

Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A impugnação da decisão que defere ou indefere a antecipação dos efeitos da tutela deve ser feita mediante agravo de instrumento, com devolução imediata da matéria ao tribunal, inexistindo utilidade prática, neste momento, em se discutir provimento de urgência que foi substituído pela sentença. Agravo retido não conhecido. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se carece de reforma a sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem o apelado, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3. A responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. Neste caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 5. A ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias são evidentes, pois a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Comprovado nos autos a conduta ilícita da CEF e da Construtora em face da existência dos danos presentes na unidade habitacional do condomínio, que, de fato, padece de problemas relacionados à sua construção, como infiltração, entupimento da rede de esgoto, sistema de drenagem de água ineficiente, conforme laudo pericial acostado aos autos. 7. O nexo de causalidade resta configurado, na medida em que o evento danoso somente 1 veio a ocorrer em virtude da conduta ilícita perpetrada pela CEF e pela Construtora, sendo certo que poderia ter sido evitado acaso tivessem agido com maior diligência. 8. O dano moral, no caso em tela, é decorrência lógica do fato, haja vista os enormes transtornos causados na moradia do apelado. 9. Relativamente ao quantum indenizatório, correta a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Agravo retido não conhecido. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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