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Jurisprudência


TRF2 0000915-66.2012.4.02.5002 00009156620124025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- Os fundamentos nos quais se baseia o acórdão embargado se apresentam claros e nítidos, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas nestes autos, sanando a omissão quanto aos honorários advocatícios, não dando lugar, portanto, a obscuridade, dúvidas, contradições ou omissões. 3- Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em curso, há de se considerar que quando ajuíza uma ação a parte avalia os honorários a que se sujeitará, caso venha a sucumbir na demanda. Com efeito, em observância ao princípio da segurança jurídica, considero que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios. 4- Considerando que a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. 5- Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço. 6- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática do artigo 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 7- Considerando a simplicidade da causa, cuja matéria encontra-se pacificada pela 1 jurisprudência, assim como os esforços despendidos pela defesa e os princípios da moderação e da proporcionalidade, o valor dos honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) merece ser mantido, até porque a redução ou majoração de honorários de advogado não constitui omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração. 8- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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