TRF2 0000915-66.2012.4.02.5002 00009156620124025002
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração não se prestam a
corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente
dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função
típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2-
Os fundamentos nos quais se baseia o acórdão embargado se apresentam claros e
nítidos, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas nestes autos, sanando
a omissão quanto aos honorários advocatícios, não dando lugar, portanto, a
obscuridade, dúvidas, contradições ou omissões. 3- Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não
obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente,
aplicação imediata aos processos em curso, há de se considerar que quando
ajuíza uma ação a parte avalia os honorários a que se sujeitará, caso venha
a sucumbir na demanda. Com efeito, em observância ao princípio da segurança
jurídica, considero que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que
deve regular a questão dos honorários advocatícios. 4- Considerando que a
demanda foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista
no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. 5- Conforme dispõe
o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço. 6-
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática
do artigo 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a
Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade. 7- Considerando a simplicidade
da causa, cuja matéria encontra-se pacificada pela 1 jurisprudência, assim
como os esforços despendidos pela defesa e os princípios da moderação e da
proporcionalidade, o valor dos honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
merece ser mantido, até porque a redução ou majoração de honorários de
advogado não constitui omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por
embargos de declaração. 8- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
VIGENTE POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração não se prestam a
corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO,
Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente
dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função
típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2-
Os fundamentos nos quais se baseia o acórdão embargado se apresentam claros e
nítidos, tendo sido enfrentadas as questões suscitadas nestes autos, sanando
a omissão quanto aos honorários advocatícios, não dando lugar, portanto, a
obscuridade, dúvidas, contradições ou omissões. 3- Nos termos do artigo 14
do NCPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não
obstante, ainda que a nova normatização processual tenha, ordinariamente,
aplicação imediata aos processos em curso, há de se considerar que quando
ajuíza uma ação a parte avalia os honorários a que se sujeitará, caso venha
a sucumbir na demanda. Com efeito, em observância ao princípio da segurança
jurídica, considero que a lei vigente na data do ajuizamento da ação é que
deve regular a questão dos honorários advocatícios. 4- Considerando que a
demanda foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista
no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. 5- Conforme dispõe
o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço. 6-
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, na sistemática
do artigo 543-C do CPC, reafirmou orientação no sentido de que, vencida a
Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários não está adstrito aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, ou mesmo
um valor fixo, segundo o critério de equidade. 7- Considerando a simplicidade
da causa, cuja matéria encontra-se pacificada pela 1 jurisprudência, assim
como os esforços despendidos pela defesa e os princípios da moderação e da
proporcionalidade, o valor dos honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
merece ser mantido, até porque a redução ou majoração de honorários de
advogado não constitui omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por
embargos de declaração. 8- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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