TRF2 0000915-71.2016.4.02.9999 00009157120164029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
que o requerente se encontra definitivamente inapto para o trabalho, portanto,
este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Considerando-se a
natureza alimentar do benefício previdenciário em pauta e, sendo as provas
suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito, a tutela antecipada
deve ser concedida, posto que, há razões suficientes para este mister. -
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em
02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C
do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma
de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes. - Recurso do autor a que se dá provimento; Apelação do
Instituto réu improvida e; Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
A PARTIR DE JULHO DE 2012 - TUTELA ANTECIPADA - CONSTATAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA
DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA -
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. - O Laudo Pericial Médico (fls. 87/89),
realizado por determinação do Juízo sentenciante, é enfático no sentido de
que o requerente se encontra definitivamente inapto para o trabalho, portanto,
este faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Considerando-se a
natureza alimentar do benefício previdenciário em pauta e, sendo as provas
suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito, a tutela antecipada
deve ser concedida, posto que, há razões suficientes para este mister. -
Quanto aos juros de mora e correção monetária, a Corte Especial do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em
02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C
do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009, de 30/06/2009 - que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 ("Art.1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.") é norma
de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos
processos pendentes. - Recurso do autor a que se dá provimento; Apelação do
Instituto réu improvida e; Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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