TRF2 0000916-17.2004.4.02.5104 00009161720044025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Em razão da
disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada
da decisão que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme
vem decidindo o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp
416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3 - Não
é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando decorrido o prazo de
suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal
determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se
imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314
da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014). 4 - Não é necessário haver, no despacho de suspensão, alusão
expressa ao artigo 40 da LEF. Além da hipótese acima mencionada, em que fica
ordenada a suspensão do feito sem referência ao artigo 40 da LEF, é possível
identificar, ainda, outros casos em que o procedimento específico do referido
artigo 40 não é rigorosamente observado quando da determinação de suspensão do
processo de execução fiscal. Tal ocorre, por exemplo, quando é determinada a
suspensão por prazo inferior ao máximo previsto em lei, que é de 1 (um) ano -
por exemplo, por 180 (cento e oitenta) dias -; ou é realizado o arquivamento
dos autos sem que tenha, precedentemente, havido a suspensão da execução. 5
- Pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um despacho de
arquivamento, sem anterior suspensão do processo; ou através de um despacho
de 1 suspensão sem prazo certo ou por tempo inferior ao máximo legal - até
porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza ("Decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O que importa é tão somente
que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais
cinco anos de arquivamento) para a decretação da prescrição. 6 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - A nulidade decorrente
da ausência da intimação anterior ao pronunciamento da prescrição dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (2ªTurma,
AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/05/2013). 8
- Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, ocorrida em 05/10/2007, e a sentença, prolatada em 26/03/2014,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 9 -
Remessa necessária e Apelação da União Federal a que se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei
nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já
entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Em razão da
disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada
da decisão que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme
vem decidindo o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp
416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3 - Não
é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando decorrido o prazo de
suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal
determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se
imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314
da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp
241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
18/03/2014). 4 - Não é necessário haver, no despacho de suspensão, alusão
expressa ao artigo 40 da LEF. Além da hipótese acima mencionada, em que fica
ordenada a suspensão do feito sem referência ao artigo 40 da LEF, é possível
identificar, ainda, outros casos em que o procedimento específico do referido
artigo 40 não é rigorosamente observado quando da determinação de suspensão do
processo de execução fiscal. Tal ocorre, por exemplo, quando é determinada a
suspensão por prazo inferior ao máximo previsto em lei, que é de 1 (um) ano -
por exemplo, por 180 (cento e oitenta) dias -; ou é realizado o arquivamento
dos autos sem que tenha, precedentemente, havido a suspensão da execução. 5
- Pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um despacho de
arquivamento, sem anterior suspensão do processo; ou através de um despacho
de 1 suspensão sem prazo certo ou por tempo inferior ao máximo legal - até
porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza ("Decorrido o prazo máximo de 1
(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O que importa é tão somente
que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais
cinco anos de arquivamento) para a decretação da prescrição. 6 - Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - A nulidade decorrente
da ausência da intimação anterior ao pronunciamento da prescrição dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (2ªTurma,
AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/05/2013). 8
- Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, ocorrida em 05/10/2007, e a sentença, prolatada em 26/03/2014,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 9 -
Remessa necessária e Apelação da União Federal a que se negam provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Observações
:
INICIAL