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Jurisprudência


TRF2 0000916-17.2004.4.02.5104 00009161720044025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º da LEF, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão do processo. Não obstante, conforme vem decidindo o STJ, dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013.). 3 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4 - Não é necessário haver, no despacho de suspensão, alusão expressa ao artigo 40 da LEF. Além da hipótese acima mencionada, em que fica ordenada a suspensão do feito sem referência ao artigo 40 da LEF, é possível identificar, ainda, outros casos em que o procedimento específico do referido artigo 40 não é rigorosamente observado quando da determinação de suspensão do processo de execução fiscal. Tal ocorre, por exemplo, quando é determinada a suspensão por prazo inferior ao máximo previsto em lei, que é de 1 (um) ano - por exemplo, por 180 (cento e oitenta) dias -; ou é realizado o arquivamento dos autos sem que tenha, precedentemente, havido a suspensão da execução. 5 - Pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do processo; ou através de um despacho de 1 suspensão sem prazo certo ou por tempo inferior ao máximo legal - até porque o §2º do artigo 40 da LEF o autoriza ("Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos".). O que importa é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) para a decretação da prescrição. 6 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7 - A nulidade decorrente da ausência da intimação anterior ao pronunciamento da prescrição dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (2ªTurma, AgRg no AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 08/05/2013). 8 - Como, no caso, decorreram mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do processo, ocorrida em 05/10/2007, e a sentença, prolatada em 26/03/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 9 - Remessa necessária e Apelação da União Federal a que se negam provimento.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
Observações : INICIAL