TRF2 0000916-47.2014.4.02.5110 00009164720144025110
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODERIAM INDUZIR O JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que
julgou procedentes os presentes embargos de terceiros, para determinar o
levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel dos embargantes. A
embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00
(duzentos reais). 2. In casu, verifica-se que a embargada jamais formulou
pedido de constrição sobre o imóvel de matrícula n° 205699. 3. Apesar
de não requerer expressamente a constrição do imóvel dos embargantes,
a embargada juntou vários documentos - alguns somente fazendo menção ao
imóvel penhorado, sem qualificá-lo como passível de penhora - que, em tese,
poderiam causar dúvidas, sobre que imóvel deveria recair a constrição. Desta
forma, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixados a título de honorários,
se mostrou razoável. 4. Quanto aos primeiros embargantes, a pretensão destes
também não merecem prosperar, isto porque, a condenação em honorários fixados
pelo Juízo está em consonância com a analise do pedido realizado nos autos,
pois não seria razoável fixar em 10% (dez por cento) a verba sucumbencial,
em uma causa que sequer teve resistência. 5. Valor da causa: R$1.200.000,00
(um milhão de duzentos mil reais). 6. O não seria plausível penalizar a
embargada por um ato a que, pelo menos diretamente, não deu causa. 7. O ato de
constrição foi praticado equivocadamente, sendo que a embargada reconheceu
a procedência do pedido dos embargantes. Destarte, somente a juntada de
documentos desnecessários, para o deslinde da causa justifica a condenação
mínima de honorários. 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000916-47.2014.4.02.5110 (2014.51.10.000916-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : ALEXANDRE CHALITA BRAZ E
OUTROS ADVOGADO : ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS APELADO :
OS MESMOS ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti:
(00009164720144025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE TERCEIROS. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL QUE NÃO CONSTOU DO PEDIDO DE
CONSTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO JUDICIAL
NEM OPÔS RESISTÊNCIA ÀS PRETENSÕES DA EMBARGANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS
PELA EXEQUENTE QUE, EM TESE, PODERIAM INDUZIR O JUÍZO A ERRO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Sentença que
julgou procedentes os presentes embargos de terceiros, para determinar o
levantamento da penhora incidente sobre o bem imóvel dos embargantes. A
embargada foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$ 200,00
(duzentos reais). 2. In casu, verifica-se que a embargada jamais formulou
pedido de constrição sobre o imóvel de matrícula n° 205699. 3. Apesar
de não requerer expressamente a constrição do imóvel dos embargantes,
a embargada juntou vários documentos - alguns somente fazendo menção ao
imóvel penhorado, sem qualificá-lo como passível de penhora - que, em tese,
poderiam causar dúvidas, sobre que imóvel deveria recair a constrição. Desta
forma, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixados a título de honorários,
se mostrou razoável. 4. Quanto aos primeiros embargantes, a pretensão destes
também não merecem prosperar, isto porque, a condenação em honorários fixados
pelo Juízo está em consonância com a analise do pedido realizado nos autos,
pois não seria razoável fixar em 10% (dez por cento) a verba sucumbencial,
em uma causa que sequer teve resistência. 5. Valor da causa: R$1.200.000,00
(um milhão de duzentos mil reais). 6. O não seria plausível penalizar a
embargada por um ato a que, pelo menos diretamente, não deu causa. 7. O ato de
constrição foi praticado equivocadamente, sendo que a embargada reconheceu
a procedência do pedido dos embargantes. Destarte, somente a juntada de
documentos desnecessários, para o deslinde da causa justifica a condenação
mínima de honorários. 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão