TRF2 0000916-84.2008.4.02.5101 00009168420084025101
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 333, I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em
verificar-se direito à indenização por dano material, pleiteado pela ECT,
em razão de acidente de trânsito. -Para que se configure a responsabilidade
extracontratual subjetiva e o dever de indenizar é necessária a comprovação
da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa
e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código
Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não decorre somente da prática
de determinada conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso,
sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que se caracteriza
ante a inobservância do dever objetivo de cuidado, violando direito
alheio. -Compulsando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a autora,
ECT, anexa perícia técnica elaborada por ela própria (fls. 9/11 e 20/23);
Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, com o relato de ambas as partes,
uma atribuindo a culpa do acidente à outra (fls. 12/13); fotos do veículo
avariado (fls. 14/19), que nada provam quanto ao causador do acidente ou em
relação à culpa; e declaração escrita de suposta testemunha do sinistro,
de fl. 24, que contraria a observação nº 5 (cinco), de fl. 22, da própria
perícia técnica anexada e elaborada pela autora, onde consta que Não houve
testemunha. -Some-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido pela
própria autora não foi suficiente para se determinar a culpa (negligência,
imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental, e o nexo de causalidade,
inexistindo, portanto, prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil
da parte ré. -Ademais, a ECT não anexa qualquer comprovante das despesas
efetuadas e sequer as especifica em sua peça inicial, além de não haver
prova suficiente nos autos sobre quem foi o causador do acidente, restando
descumprido o inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. -Assim, do
conjunto probatório carreado, não se permite identificar, inequivocamente,
a culpabilidade no evento. -Recurso provido para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido inicial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO
DO ART. 333, I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em
verificar-se direito à indenização por dano material, pleiteado pela ECT,
em razão de acidente de trânsito. -Para que se configure a responsabilidade
extracontratual subjetiva e o dever de indenizar é necessária a comprovação
da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa
e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código
Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não decorre somente da prática
de determinada conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso,
sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que se caracteriza
ante a inobservância do dever objetivo de cuidado, violando direito
alheio. -Compulsando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a autora,
ECT, anexa perícia técnica elaborada por ela própria (fls. 9/11 e 20/23);
Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, com o relato de ambas as partes,
uma atribuindo a culpa do acidente à outra (fls. 12/13); fotos do veículo
avariado (fls. 14/19), que nada provam quanto ao causador do acidente ou em
relação à culpa; e declaração escrita de suposta testemunha do sinistro,
de fl. 24, que contraria a observação nº 5 (cinco), de fl. 22, da própria
perícia técnica anexada e elaborada pela autora, onde consta que Não houve
testemunha. -Some-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido pela
própria autora não foi suficiente para se determinar a culpa (negligência,
imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental, e o nexo de causalidade,
inexistindo, portanto, prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil
da parte ré. -Ademais, a ECT não anexa qualquer comprovante das despesas
efetuadas e sequer as especifica em sua peça inicial, além de não haver
prova suficiente nos autos sobre quem foi o causador do acidente, restando
descumprido o inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. -Assim, do
conjunto probatório carreado, não se permite identificar, inequivocamente,
a culpabilidade no evento. -Recurso provido para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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