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Jurisprudência


TRF2 0000916-84.2008.4.02.5101 00009168420084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia em verificar-se direito à indenização por dano material, pleiteado pela ECT, em razão de acidente de trânsito. -Para que se configure a responsabilidade extracontratual subjetiva e o dever de indenizar é necessária a comprovação da culpa do agente, bem como da existência do nexo entre a conduta culposa e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não decorre somente da prática de determinada conduta e do nexo causal entre esta e o resultado danoso, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que se caracteriza ante a inobservância do dever objetivo de cuidado, violando direito alheio. -Compulsando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a autora, ECT, anexa perícia técnica elaborada por ela própria (fls. 9/11 e 20/23); Boletim de Registro de Acidente de Trânsito, com o relato de ambas as partes, uma atribuindo a culpa do acidente à outra (fls. 12/13); fotos do veículo avariado (fls. 14/19), que nada provam quanto ao causador do acidente ou em relação à culpa; e declaração escrita de suposta testemunha do sinistro, de fl. 24, que contraria a observação nº 5 (cinco), de fl. 22, da própria perícia técnica anexada e elaborada pela autora, onde consta que Não houve testemunha. -Some-se a isso o fato de que o laudo pericial produzido pela própria autora não foi suficiente para se determinar a culpa (negligência, imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental, e o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil da parte ré. -Ademais, a ECT não anexa qualquer comprovante das despesas efetuadas e sequer as especifica em sua peça inicial, além de não haver prova suficiente nos autos sobre quem foi o causador do acidente, restando descumprido o inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. -Assim, do conjunto probatório carreado, não se permite identificar, inequivocamente, a culpabilidade no evento. -Recurso provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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