TRF2 0000917-65.2010.4.02.5112 00009176520104025112
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI Nº
5.905/1973. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio
pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no REsp 980.708/RS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014);
AgRg no AREsp 389.557/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; STJ, Pet 9971/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições
sociais devidas aos Conselhos de 1 Fiscalização Profissional. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150,
III, a, b e c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa
lei, de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011
(TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Como o
valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições
contidas no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta a execução
fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. COREN-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15, XI, DA LEI Nº
5.905/1973. ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.000/2004. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I, DA CF/88. 1. A decretação de nulidade dos atos processuais depende da
efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio
pas de nullité sans grief (STJ, AgRg no REsp 980.708/RS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014);
AgRg no AREsp 389.557/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 27/05/2014, DJe 20/06/2014; STJ, Pet 9971/DF, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem
natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no
artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais
ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita,
previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob
a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições
legais que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções, são
inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 4. A Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi
editada sob a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais
não tinham natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da
reserva legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada
um dos Conselhos Regionais a competência para fixar e alterar o valor das
anuidades (artigo 15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no
Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de
tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo
legal válido na Lei nº 6.994/1982. 6. Posteriormente, foi editada a Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida
Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições
sociais devidas aos Conselhos de 1 Fiscalização Profissional. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150,
III, a, b e c, da Constituição) é inviável a exigência, com base nessa
lei, de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2011
(TRF/2ª Região, AC 2011.51.10.002800-3, Relator Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, Terceira Turma Especializada, e-DJF2R 10/01/2014). 7. Como o
valor das anuidades cobradas no presente caso teve como base as disposições
contidas no artigo 15, inciso XI, da Lei nº 5.905/1973 e/ou no artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
não tem amparo legal válido, razão pela qual deve ser extinta a execução
fiscal. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão