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Jurisprudência


TRF2 0000921-29.2010.4.02.5104 00009212920104025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em 12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17 alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento e o cancelamento da d ívida desde julho de 2010. 2. Como se sabe, o artigo 26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução. Verifica-se, na hipótese, que a exequente cancelou o débito depois do ajuizamento da ação e nada comunicou ao MM. Juízo a quo, deixando ocorrer a citação do executado, que foi obrigado a constituir advogado e comparecer em juízo para afastar a cobrança com a comprovação de que o crédito estava em parcelamento desde 2009 (fls. 15/36 e 82). Portanto, é c abível a condenação no pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, a ação e o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja, de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto, deve observar os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim, verifica-se que, citado o executado, o patrono exerceu seu ofício com zelo, apresentando a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das alegações e não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Portanto, entendo que, in casu, diante do valor da execução fiscal os honorários d evem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O valor da execução fiscal é R$ 137.752,87 (em 12/04/2010). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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