TRF2 0000921-29.2010.4.02.5104 00009212920104025104
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cancelamento da d ívida desde julho de 2010. 2. Como se sabe, o artigo
26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, na hipótese, que a exequente cancelou o débito depois
do ajuizamento da ação e nada comunicou ao MM. Juízo a quo, deixando ocorrer
a citação do executado, que foi obrigado a constituir advogado e comparecer
em juízo para afastar a cobrança com a comprovação de que o crédito estava em
parcelamento desde 2009 (fls. 15/36 e 82). Portanto, é c abível a condenação no
pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, a ação e
o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os
honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja,
de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa
estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto, deve observar
os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim, verifica-se que,
citado o executado, o patrono exerceu seu ofício com zelo, apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das alegações e
não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Portanto,
entendo que, in casu, diante do valor da execução fiscal os honorários d
evem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O valor da execução
fiscal é R$ 137.752,87 (em 12/04/2010). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA S OB A ÉGIDE DO
CPC/73. 1. O crédito tributário em questão (imposto), constituído por Auto
de Infração em 28/05/2009 (fls. 03), teve a ação de cobrança ajuizada em
12/04/2010 (fls. 01). Ordenada a citação em 18/02/2011 (fls. 10), a diligência
obteve êxito em 09/03/2012 (fls. 14), vindo a sociedade executada às fls. 17
alegar que a dívida estava em parcelamento desde 2009. Intimada, a Fazenda
Nacional juntou o documento de fls. 39 onde, de fato, consta o parcelamento
e o cancelamento da d ívida desde julho de 2010. 2. Como se sabe, o artigo
26 da LEF pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da
execução. Verifica-se, na hipótese, que a exequente cancelou o débito depois
do ajuizamento da ação e nada comunicou ao MM. Juízo a quo, deixando ocorrer
a citação do executado, que foi obrigado a constituir advogado e comparecer
em juízo para afastar a cobrança com a comprovação de que o crédito estava em
parcelamento desde 2009 (fls. 15/36 e 82). Portanto, é c abível a condenação no
pagamento das custas e nos honorários advocatícios. 3. Na hipótese, a ação e
o recurso são anteriores ao início da vigência do NCPC, devendo ser aplicadas
as regras previstas no CPC/73. Dessa forma, vencida a Fazenda Nacional, os
honorários devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ou seja,
de acordo com a apreciação equitativa do juiz que, necessariamente, não precisa
estar vinculado ao percentual estabelecido no § 3º. No entanto, deve observar
os critérios estabelecidos nas respectivas alíneas. Assim, verifica-se que,
citado o executado, o patrono exerceu seu ofício com zelo, apresentando
a peça de exceção de pré-executividade com a comprovação das alegações e
não foi preciso sua atuação em outros locais ou mesmo perícia. Portanto,
entendo que, in casu, diante do valor da execução fiscal os honorários d
evem ser arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. O valor da execução
fiscal é R$ 137.752,87 (em 12/04/2010). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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