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Jurisprudência


TRF2 0000921-78.2016.4.02.9999 00009217820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos, em particular do laudo pericial de fls.139/141, que a parte autora apresenta deformidade no braço esquerdo por fratura viciosamente consolidada, osteoartrose da coluna vertebral e dos joelhos esquerdo e direito, e, ainda, dificuldade visual, quadro de 1 saúde ao qual se associa a idade avançada (77 anos - fl. 10), o que se traduz, consoante conclusão do perito judicial em incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de atividade laborativa. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro atual é de incapacidade total e definitiva, é preciso atentar para a orientação jurisprudencial desta Corte aplicada a casos análogos, segunda a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro grau. 6. Remessa necessária conhecida, e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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