TRF2 0000921-78.2016.4.02.9999 00009217820164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
a fim de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que se
extrai da prova dos autos, em particular do laudo pericial de fls.139/141,
que a parte autora apresenta deformidade no braço esquerdo por fratura
viciosamente consolidada, osteoartrose da coluna vertebral e dos joelhos
esquerdo e direito, e, ainda, dificuldade visual, quadro de 1 saúde ao qual
se associa a idade avançada (77 anos - fl. 10), o que se traduz, consoante
conclusão do perito judicial em incapacidade laborativa total e definitiva para
o exercício de atividade laborativa. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que
o quadro atual é de incapacidade total e definitiva, é preciso atentar para
a orientação jurisprudencial desta Corte aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Remessa necessária conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente
correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido,
a fim de determinar a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor,
desde a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, uma vez que se
extrai da prova dos autos, em particular do laudo pericial de fls.139/141,
que a parte autora apresenta deformidade no braço esquerdo por fratura
viciosamente consolidada, osteoartrose da coluna vertebral e dos joelhos
esquerdo e direito, e, ainda, dificuldade visual, quadro de 1 saúde ao qual
se associa a idade avançada (77 anos - fl. 10), o que se traduz, consoante
conclusão do perito judicial em incapacidade laborativa total e definitiva para
o exercício de atividade laborativa. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que
o quadro atual é de incapacidade total e definitiva, é preciso atentar para
a orientação jurisprudencial desta Corte aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Remessa necessária conhecida, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão