TRF2 0000924-27.2014.4.02.5109 00009242720144025109
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
VOTO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO
CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO
CPC. - Não há contradição a ser eliminada quando o Relator tenha inicialmente
dado provimento ao recurso, mas posteriormente veio a alterar seu voto para
acompanhar o voto proferido por outro julgador, o que é possível no exercício
da faculdade prevista no art. 941, § 1º, do novo CPC, c/c o art. 142, caput,
1ª. parte, do RI-TRF-2. - Se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
O Colegiado analisou adequadamente a questão posta em debate, concluindo,
ao final, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, na forma
do § 3º, do artigo 515, do CPC/73 julgar improcedente o pedido. - Ainda que
de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada
apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes,
toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte,
qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Embargos de
Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE
VOTO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO
CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO
CPC. - Não há contradição a ser eliminada quando o Relator tenha inicialmente
dado provimento ao recurso, mas posteriormente veio a alterar seu voto para
acompanhar o voto proferido por outro julgador, o que é possível no exercício
da faculdade prevista no art. 941, § 1º, do novo CPC, c/c o art. 142, caput,
1ª. parte, do RI-TRF-2. - Se as razões de embargos de declaração consistem em
nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar que,
por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". -
O Colegiado analisou adequadamente a questão posta em debate, concluindo,
ao final, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para, na forma
do § 3º, do artigo 515, do CPC/73 julgar improcedente o pedido. - Ainda que
de forma contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada
apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes,
toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte,
qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória. - Embargos de
Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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