TRF2 0000924-33.2016.4.02.9999 00009243320164029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A hipótese é de apelação em face
de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade. II - No caso concreto, embora a autora estivesse
com 55 anos por ocasião do requerimento do benefício, em atendimento ao
requisito etário, não restou preenchido o efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses). III - A autora não juntou
aos autos documentação necessária ao fim colimado, sendo que os documentos
juntados não conferem a certeza necessária de que tenha laborado no campo
durante o tempo de carência exigível, não havendo início razoável de prova
material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício. Note-se que, segundo
informação da própria autora, o marido é aposentado pela prefeitura, e pelo
que consta do depoimento da própria autora, ela morou vários anos no Pará, bem
como em Agra dos Reis/RJ, onde trabalhou por algum tempo em uma lanchonete,
não havendo comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. IV
- Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir
aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial
(fls.117/118). V - Vale ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido
de que não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o
exercício do labor rural e não existindo prova testemunhal firme e segura o
bastante para convencer o magistrado, não há como ser concedido o benefício
de aposentadoria rural. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A hipótese é de apelação em face
de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade. II - No caso concreto, embora a autora estivesse
com 55 anos por ocasião do requerimento do benefício, em atendimento ao
requisito etário, não restou preenchido o efetivo exercício da atividade
rural pelo período de carência exigido (180 meses). III - A autora não juntou
aos autos documentação necessária ao fim colimado, sendo que os documentos
juntados não conferem a certeza necessária de que tenha laborado no campo
durante o tempo de carência exigível, não havendo início razoável de prova
material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de
economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício. Note-se que, segundo
informação da própria autora, o marido é aposentado pela prefeitura, e pelo
que consta do depoimento da própria autora, ela morou vários anos no Pará, bem
como em Agra dos Reis/RJ, onde trabalhou por algum tempo em uma lanchonete,
não havendo comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. IV
- Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a
prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir
aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial
(fls.117/118). V - Vale ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido
de que não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o
exercício do labor rural e não existindo prova testemunhal firme e segura o
bastante para convencer o magistrado, não há como ser concedido o benefício
de aposentadoria rural. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão