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Jurisprudência


TRF2 0000924-33.2016.4.02.9999 00009243320164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - A hipótese é de apelação em face de sentença pela qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II - No caso concreto, embora a autora estivesse com 55 anos por ocasião do requerimento do benefício, em atendimento ao requisito etário, não restou preenchido o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (180 meses). III - A autora não juntou aos autos documentação necessária ao fim colimado, sendo que os documentos juntados não conferem a certeza necessária de que tenha laborado no campo durante o tempo de carência exigível, não havendo início razoável de prova material do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Note-se que, segundo informação da própria autora, o marido é aposentado pela prefeitura, e pelo que consta do depoimento da própria autora, ela morou vários anos no Pará, bem como em Agra dos Reis/RJ, onde trabalhou por algum tempo em uma lanchonete, não havendo comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. IV - Por sua vez os depoimentos testemunhais, analisados conjuntamente com a prova documental, não se revestiram de força probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola nos termos requeridos na inicial (fls.117/118). V - Vale ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural e não existindo prova testemunhal firme e segura o bastante para convencer o magistrado, não há como ser concedido o benefício de aposentadoria rural. Precedentes. VI - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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