TRF2 0000925-07.2012.4.02.5101 00009250720124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO
À QUESTÃO DE FUNDO. OMISSÃO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, quanto à questão de mérito propriamente dito, eis que o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao abordá-la, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, reconheceu o direito do Autor à
isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os seus proventos
de reforma militar, desde 29/04/2005, data em que a doença - cardiopatia grave
- foi contraída, conforme identificada no laudo pericial. 1 6- Reconhecida a
omissão no julgado, no que tange à prescrição. Embora a presente ação tenha
sido ajuizada somente em 19/01/2012, não há que se falar em prescrição das
parcelas referentes ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008, como requer
o Embargante, uma vez que o Autor apresentou impugnação administrativa em
08/10/2009, que restou indeferida em 22/11/2011. 7- Embargos de Declaração
parcialmente providos. Suprida a omissão no julgado, a fim de que seja
declarada a não incidência da prescrição quinquenal das parcelas referentes
ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE
CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO
À QUESTÃO DE FUNDO. OMISSÃO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DO RECURSO. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer
um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se
exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais
supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo
tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de
vício no acórdão, quanto à questão de mérito propriamente dito, eis que o seu
voto condutor, parte integrante do julgado, ao abordá-la, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, reconheceu o direito do Autor à
isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os seus proventos
de reforma militar, desde 29/04/2005, data em que a doença - cardiopatia grave
- foi contraída, conforme identificada no laudo pericial. 1 6- Reconhecida a
omissão no julgado, no que tange à prescrição. Embora a presente ação tenha
sido ajuizada somente em 19/01/2012, não há que se falar em prescrição das
parcelas referentes ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008, como requer
o Embargante, uma vez que o Autor apresentou impugnação administrativa em
08/10/2009, que restou indeferida em 22/11/2011. 7- Embargos de Declaração
parcialmente providos. Suprida a omissão no julgado, a fim de que seja
declarada a não incidência da prescrição quinquenal das parcelas referentes
ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão