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Jurisprudência


TRF2 0000925-07.2012.4.02.5101 00009250720124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO. OMISSÃO NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, quanto à questão de mérito propriamente dito, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, ao abordá-la, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, reconheceu o direito do Autor à isenção do recolhimento do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de reforma militar, desde 29/04/2005, data em que a doença - cardiopatia grave - foi contraída, conforme identificada no laudo pericial. 1 6- Reconhecida a omissão no julgado, no que tange à prescrição. Embora a presente ação tenha sido ajuizada somente em 19/01/2012, não há que se falar em prescrição das parcelas referentes ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008, como requer o Embargante, uma vez que o Autor apresentou impugnação administrativa em 08/10/2009, que restou indeferida em 22/11/2011. 7- Embargos de Declaração parcialmente providos. Suprida a omissão no julgado, a fim de que seja declarada a não incidência da prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período de 29/04/2005 a 31/12//2008.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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