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Jurisprudência


TRF2 0000925-21.2014.4.02.5106 00009252120144025106

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se existiram irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013 (fls.306/320), cujo objeto era a prestação de serviços financeiros, e que resultou na assinatura de contrato entre o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.353/362), no valor de R$ 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil reais). 2. O autor popular fundamenta sua ação em duas assertivas, quais sejam, a possibilidade de contratação de instituição financeira privada e o valor do lance mínimo de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), que seria irrisório se comparado aos contratos anteriores firmados com outras instituições financeiras. 3. Note-se, inicialmente, que, a rigor, quanto à primeira alegação do autor popular houve perda superveniente do interesse processual. Isso porque é desnecessária a prolação de decisão judicial anulando o certame, sob a alegação de que instituição financeira privada poderia ser beneficiada, uma vez que a CEF, única a comparecer ao Pregão (fls.245/246), foi a vencedora, tratando-se, como se sabe, de empresa pública federal e, portanto, de instituição oficial. 4. Dos documentos acostados aos autos é possível inferir que a municipalidade deu ampla divulgação ao edital do certame, tendo publicado avisos em, pelo menos, três meios de comunicação: (i) no Jornal Tribuna de Petrópolis (fls. 186); (ii) no Diário Oficial do Município (fls. 187); e (iii) no Jornal Extra (este de circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, fls. 188). Tal constatação afasta, por si só, a alegação do autor popular no sentido de que há indícios de favorecimento pessoal de alguma instituição financeira, pois qualquer instituição poderia ter se habilitado ao pregão presencial e oferecido o seu lance. 5. Além disso, não obstante a ampla divulgação realizada, a única instituição que se interessou e compareceu ao certame foi a CEF. A falta de interesse de outras instituições financeiras no Pregão demonstra que o lance mínimo exigido não estava aquém do valor de mercado, afastando a alegação autoral no sentido de que o valor previsto no Edital seria irrisório se comparado aos contratos anteriores. 1 6. Inexistindo nos autos prova da ilegalidade ou lesividade do ato impugnado pelo autor popular, é de rigor a manutenção da sentença. 7. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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