TRF2 0000925-21.2014.4.02.5106 00009252120144025106
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E DE DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se existiram irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013
(fls.306/320), cujo objeto era a prestação de serviços financeiros, e que
resultou na assinatura de contrato entre o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.353/362), no valor de R$ 14.100.000,00
(quatorze milhões e cem mil reais). 2. O autor popular fundamenta sua ação em
duas assertivas, quais sejam, a possibilidade de contratação de instituição
financeira privada e o valor do lance mínimo de R$ 14.000.000,00 (quatorze
milhões de reais), que seria irrisório se comparado aos contratos anteriores
firmados com outras instituições financeiras. 3. Note-se, inicialmente, que,
a rigor, quanto à primeira alegação do autor popular houve perda superveniente
do interesse processual. Isso porque é desnecessária a prolação de decisão
judicial anulando o certame, sob a alegação de que instituição financeira
privada poderia ser beneficiada, uma vez que a CEF, única a comparecer
ao Pregão (fls.245/246), foi a vencedora, tratando-se, como se sabe,
de empresa pública federal e, portanto, de instituição oficial. 4. Dos
documentos acostados aos autos é possível inferir que a municipalidade deu
ampla divulgação ao edital do certame, tendo publicado avisos em, pelo menos,
três meios de comunicação: (i) no Jornal Tribuna de Petrópolis (fls. 186);
(ii) no Diário Oficial do Município (fls. 187); e (iii) no Jornal Extra
(este de circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, fls. 188). Tal
constatação afasta, por si só, a alegação do autor popular no sentido de
que há indícios de favorecimento pessoal de alguma instituição financeira,
pois qualquer instituição poderia ter se habilitado ao pregão presencial
e oferecido o seu lance. 5. Além disso, não obstante a ampla divulgação
realizada, a única instituição que se interessou e compareceu ao certame
foi a CEF. A falta de interesse de outras instituições financeiras no Pregão
demonstra que o lance mínimo exigido não estava aquém do valor de mercado,
afastando a alegação autoral no sentido de que o valor previsto no Edital
seria irrisório se comparado aos contratos anteriores. 1 6. Inexistindo nos
autos prova da ilegalidade ou lesividade do ato impugnado pelo autor popular,
é de rigor a manutenção da sentença. 7. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE PREGÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
E DE DANO AO ERÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia
em perquirir se existiram irregularidades no Pregão Presencial nº 09/2013
(fls.306/320), cujo objeto era a prestação de serviços financeiros, e que
resultou na assinatura de contrato entre o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e a
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls.353/362), no valor de R$ 14.100.000,00
(quatorze milhões e cem mil reais). 2. O autor popular fundamenta sua ação em
duas assertivas, quais sejam, a possibilidade de contratação de instituição
financeira privada e o valor do lance mínimo de R$ 14.000.000,00 (quatorze
milhões de reais), que seria irrisório se comparado aos contratos anteriores
firmados com outras instituições financeiras. 3. Note-se, inicialmente, que,
a rigor, quanto à primeira alegação do autor popular houve perda superveniente
do interesse processual. Isso porque é desnecessária a prolação de decisão
judicial anulando o certame, sob a alegação de que instituição financeira
privada poderia ser beneficiada, uma vez que a CEF, única a comparecer
ao Pregão (fls.245/246), foi a vencedora, tratando-se, como se sabe,
de empresa pública federal e, portanto, de instituição oficial. 4. Dos
documentos acostados aos autos é possível inferir que a municipalidade deu
ampla divulgação ao edital do certame, tendo publicado avisos em, pelo menos,
três meios de comunicação: (i) no Jornal Tribuna de Petrópolis (fls. 186);
(ii) no Diário Oficial do Município (fls. 187); e (iii) no Jornal Extra
(este de circulação em todo o Estado do Rio de Janeiro, fls. 188). Tal
constatação afasta, por si só, a alegação do autor popular no sentido de
que há indícios de favorecimento pessoal de alguma instituição financeira,
pois qualquer instituição poderia ter se habilitado ao pregão presencial
e oferecido o seu lance. 5. Além disso, não obstante a ampla divulgação
realizada, a única instituição que se interessou e compareceu ao certame
foi a CEF. A falta de interesse de outras instituições financeiras no Pregão
demonstra que o lance mínimo exigido não estava aquém do valor de mercado,
afastando a alegação autoral no sentido de que o valor previsto no Edital
seria irrisório se comparado aos contratos anteriores. 1 6. Inexistindo nos
autos prova da ilegalidade ou lesividade do ato impugnado pelo autor popular,
é de rigor a manutenção da sentença. 7. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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