main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000925-42.2016.4.02.0000 00009254220164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI N° 12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE MEDIDA DE URGÊNCIA. 1. Em recurso representativo da controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.186.513, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17.502, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 31.5.2013; STJ, REsp 473.787, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.3.2014; STJ, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 13.8.2014; STJ, REsp 1.460.756, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014). 2. Não obstante os referidos precedentes terem analisado somente a questão referente aos dispensados por excesso de contingente, também têm aplicação ao presente caso, uma vez que a Lei 12.336/2010, ao conferir nova redação para o art. 4° da Lei n° 5.292/1967, não fez distinção entre as hipóteses de dispensa por excesso de contingente e por residência em município não tributário. 3. Ausência dos pressupostos de medida de urgência. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão