TRF2 0000926-56.2018.4.02.0000 00009265620184020000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE
TÉCNICA DA REALZIAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA ENTRE ESTADOS FORA DA 2ª
REGIÃO. DESLOCAMENTO DOS PACIENTES. DIFICULDADE. PACIENTES RESIDENTES NO PARANÁ
E EM RORAIMA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Restou
assentado pelo Juízo prolator da decisão combatida a inviabilidade
técnológica para a realização da audiência com a presença dos pacientes, por
vídeoconferência, conforme noticiado pela equipe técnica responsável pela
realização do ato, na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ. A decisão
ora impugnada, ao contrário do alegado, não causa constrangimento ilegal
aos pacientes, uma vez que, diante do quadro apresentado, o Juízo impetrado
buscou assegurar seus direitos, tendo determinado a intimação da defesa para
comparecimento ao ato, bem como os pacientes pessoalmente acerca da data
designada. Entendo, assim, que foi observado o devido processo legal, tendo
sido garantido aos pacientes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Para
que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a
demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente
a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código
de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS. COMPARECIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE
TÉCNICA DA REALZIAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA ENTRE ESTADOS FORA DA 2ª
REGIÃO. DESLOCAMENTO DOS PACIENTES. DIFICULDADE. PACIENTES RESIDENTES NO PARANÁ
E EM RORAIMA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Restou
assentado pelo Juízo prolator da decisão combatida a inviabilidade
técnológica para a realização da audiência com a presença dos pacientes, por
vídeoconferência, conforme noticiado pela equipe técnica responsável pela
realização do ato, na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ. A decisão
ora impugnada, ao contrário do alegado, não causa constrangimento ilegal
aos pacientes, uma vez que, diante do quadro apresentado, o Juízo impetrado
buscou assegurar seus direitos, tendo determinado a intimação da defesa para
comparecimento ao ato, bem como os pacientes pessoalmente acerca da data
designada. Entendo, assim, que foi observado o devido processo legal, tendo
sido garantido aos pacientes o direito à ampla defesa e ao contraditório. Para
que haja a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a
demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente
a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança
a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código
de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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