TRF2 0000928-94.2016.4.02.0000 00009289420164020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo
Federal não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo
Federal não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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