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Jurisprudência


TRF2 0000929-68.2003.4.02.5001 00009296820034025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. ART. 7º, V, DA LEI N. 8.036/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO PELO DRT/ES. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a expedição de Certificado de Regularidade de FGTS e a desconstituição dos lançamentos dos débitos de FGTS objeto do Auto de Infração nº 004694929, consubstanciados na NDFG nº 030104, em razão da incompetência da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo (DRT/ES) para fiscalizar e autuar a autora, bem como da ilegalidade da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo do FGTS. 2. Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/1990, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo, emitir Certificado de Regularidade do FGTS. Como a pretensão deduzida em juízo envolve, além da declaração de nulidade do auto de infração, a expedição do referido certificado de regularidade, com fulcro no art. 206 do CTN, a CEF deve integrar o pólo passivo da demanda juntamente com a União Federal. 3. No mérito, insurge-se a apelante contra o reconhecimento da competência da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo (DRT/ES) para fiscalizar e autuar a apelante, uma vez que a as autuações foram lavradas tendo por base os empregados localizados na filial de Itabira/MG, bem como a incompetência do Delegado Regional do Trabalho do Espírito Santo para julgar as respectivas defesas. 4. Conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.036/90, cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao FGTS. In casu, o auto de infração foi lavrado pelo DRT/ES, órgão pertencente ao Ministério do Trabalho, com competência delegada pela IN/MTE/SIT-17/2000, de 31 de julho de 2000. Inexistência, pois, do alegado vício de incompetência, a ensejar a invalidação do ato hostilizado. 5. Quanto à alegação de ilegalidade da inclusão do adicional constitucional de 1/3 de férias na base de cálculo do FGTS, em razão da natureza indenizatória de tal verba, consoante orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo irrelevante perquirir a natureza jurídica da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da contribuição ao FGTS." 6. Ademais, encontra-se assente o posicionamento de que apenas as verbas expressamente excluídas, elencadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias, porquanto não há previsão legal específica no sentido da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não-incidência. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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