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Jurisprudência


TRF2 0000930-07.2014.4.02.5118 00009300720144025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Lide envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais sofridos pela autora após a enchente ocorrida em março de 2013 em Duque de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. A autora incluiu o Município de Duque de Caxias no polo passivo, alegando a sua responsabilidade pelas providências contra enchentes na área territorial do município, assim como a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da rede pluvial, não trazendo, em sua causa de pedir, elementos que vinculem diretamente o ente público com os danos ocorridos no imóvel em que reside, objeto da ação. 4. O Município de Duque de Caxias não possui vinculação com os vícios na construção apontados pela parte autora, cabendo a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, devendo, portanto, ser julgado extinto o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com relação ao Município, conforme entendimento desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 19.12.2016. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. "Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação". Constatada a existência de vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica realizada, como problemas de 1 infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve a CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da autora está fundamentado no alegado descaso das rés frente à situação enfrentada pelos autores, que permaneceram no imóvel em condições precárias e sem possibilidade de residir com sua família, além da frustração da expectativa decorrente da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade habitacional e a posterior constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança e a habitabilidade do imóvel. 8. Não se verifica a existência de dano moral a ser indenizado, mormente considerando a constatação, na perícia, de que a maioria dos problemas construtivos que existiam na residência da autora eram questões relativamente simples e de fácil resolução, além do problema de falta de manutenção das instalações pelo próprio condomínio, como "rotinas de limpeza de bueiros e de manutenção da estação de esgoto, sendo que o próprio síndico do condomínio informou que, um dia, a mesma já operou adequadamente". 9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo, de pouca complexidade e fácil resolução. 10. A parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais. 11. Diante da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, cabe à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios ao Município. Com relação à CEF, a autora foi vencedora apenas do pedido de reparação dos vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. Dessa forma, decaindo a empresa pública de parte mínima, cabe, portanto, à parte autora arcar com ônus sucumbencial. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 13. Apelação do Município de Duque de Caxias provida. Recurso da CEF parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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