TRF2 0000930-07.2014.4.02.5118 00009300720144025118
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Lide
envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais
sofridos pela autora após a enchente ocorrida em março de 2013 em Duque
de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha
Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. A autora incluiu o Município de
Duque de Caxias no polo passivo, alegando a sua responsabilidade pelas
providências contra enchentes na área territorial do município, assim como
a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da
rede pluvial, não trazendo, em sua causa de pedir, elementos que vinculem
diretamente o ente público com os danos ocorridos no imóvel em que reside,
objeto da ação. 4. O Município de Duque de Caxias não possui vinculação com
os vícios na construção apontados pela parte autora, cabendo a sua exclusão
da lide por ilegitimidade passiva, devendo, portanto, ser julgado extinto
o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com relação ao
Município, conforme entendimento desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
19.12.2016. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incluiu expressamente a
atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 6. "Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa
Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação". Constatada a existência de
vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica realizada, como
problemas de 1 infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve a
CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de
habitabilidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da autora
está fundamentado no alegado descaso das rés frente à situação enfrentada pelos
autores, que permaneceram no imóvel em condições precárias e sem possibilidade
de residir com sua família, além da frustração da expectativa decorrente
da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade habitacional e a
posterior constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança
e a habitabilidade do imóvel. 8. Não se verifica a existência de dano
moral a ser indenizado, mormente considerando a constatação, na perícia,
de que a maioria dos problemas construtivos que existiam na residência da
autora eram questões relativamente simples e de fácil resolução, além do
problema de falta de manutenção das instalações pelo próprio condomínio,
como "rotinas de limpeza de bueiros e de manutenção da estação de esgoto,
sendo que o próprio síndico do condomínio informou que, um dia, a mesma já
operou adequadamente". 9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também
verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha
sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos
autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido
seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da
parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo,
de pouca complexidade e fácil resolução. 10. A parte autora deixou de provar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada
a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a
autora por danos morais. 11. Diante da extinção do processo, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, cabe
à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios ao Município. Com
relação à CEF, a autora foi vencedora apenas do pedido de reparação dos
vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. Dessa forma,
decaindo a empresa pública de parte mínima, cabe, portanto, à parte autora
arcar com ônus sucumbencial. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º,
do CPC/2015). 13. Apelação do Município de Duque de Caxias provida. Recurso
da CEF parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS
NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Lide
envolvendo os alegados vícios na construção e os danos materiais e morais
sofridos pela autora após a enchente ocorrida em março de 2013 em Duque
de Caxias, que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha
Vida, perdendo praticamente todos os seus pertences e deixando o local
inabitável. 2. Em ações visando à reparação de danos em imóveis do Programa
Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo,
uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento,
oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º,
Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09. A empresa pública, atuando
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, também é responsável pela fiscalização
das obras e elaboração do projeto de construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351181106790, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.2.2016). 3. A autora incluiu o Município de
Duque de Caxias no polo passivo, alegando a sua responsabilidade pelas
providências contra enchentes na área territorial do município, assim como
a obrigatoriedade de limpeza de bueiros, desentupimento das galerias da
rede pluvial, não trazendo, em sua causa de pedir, elementos que vinculem
diretamente o ente público com os danos ocorridos no imóvel em que reside,
objeto da ação. 4. O Município de Duque de Caxias não possui vinculação com
os vícios na construção apontados pela parte autora, cabendo a sua exclusão
da lide por ilegitimidade passiva, devendo, portanto, ser julgado extinto
o processo, sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), com relação ao
Município, conforme entendimento desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG
00058317520164020000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
19.12.2016. 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) incluiu expressamente a
atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se
de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 6. "Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa
Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação". Constatada a existência de
vícios na construção, conforme laudo da perícia técnica realizada, como
problemas de 1 infiltração, entupimento e drenagem insuficiente, deve a
CEF reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de
habitabilidade. 7. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da autora
está fundamentado no alegado descaso das rés frente à situação enfrentada pelos
autores, que permaneceram no imóvel em condições precárias e sem possibilidade
de residir com sua família, além da frustração da expectativa decorrente
da promessa de moradia digna com a aquisição da unidade habitacional e a
posterior constatação dos vícios construtivos que afetaram a segurança
e a habitabilidade do imóvel. 8. Não se verifica a existência de dano
moral a ser indenizado, mormente considerando a constatação, na perícia,
de que a maioria dos problemas construtivos que existiam na residência da
autora eram questões relativamente simples e de fácil resolução, além do
problema de falta de manutenção das instalações pelo próprio condomínio,
como "rotinas de limpeza de bueiros e de manutenção da estação de esgoto,
sendo que o próprio síndico do condomínio informou que, um dia, a mesma já
operou adequadamente". 9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também
verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha
sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos
autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido
seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da
parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo,
de pouca complexidade e fácil resolução. 10. A parte autora deixou de provar o
fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada
a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a
autora por danos morais. 11. Diante da extinção do processo, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva do Município de Duque de Caxias, cabe
à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios ao Município. Com
relação à CEF, a autora foi vencedora apenas do pedido de reparação dos
vícios construtivos identificados em sua unidade habitacional. Dessa forma,
decaindo a empresa pública de parte mínima, cabe, portanto, à parte autora
arcar com ônus sucumbencial. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão de
ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º,
do CPC/2015). 13. Apelação do Município de Duque de Caxias provida. Recurso
da CEF parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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