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Jurisprudência


TRF2 0000930-75.2012.4.02.5118 00009307520124025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 5. Caso em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o demandante sofre de perfuração timpânica à direita, enfermidade que guarda relação de causa e feito com o serviço militar, mas que é reversível, por meio de intervenção cirúrgica. O perito judicial esclareceu que o ex-militar poderá, após a sua recuperação, exercer qualquer tipo de trabalho, com exceção daqueles de "precisem de audição em estéreo ou os que necessitem mergulhar". Portanto, mesmo sendo constatado que o demandante era portador de doença com relação de causa e efeito com a atividade militar na época da prestação do serviço 1 ativo, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois sua incapacidade é temporária e reversível, não tendo ficado definitivamente inválido para qualquer trabalho, nem mesmo para o serviço militar, não cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108, IV; 109 e 110, da Lei n° 6.880/80. 6. No entanto, o art. 149 do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 7. Deve ser reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. Como o laudo do perito judicial atestou que a doença do demandante possui cura, sendo reversível por meio de intervenção cirúrgica, deve ser concedida toda a assistência médica nos hospitais militares até cessar essa enfermidade que já possuía na época do licenciamento. 8. Não tendo sido verificada nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por danos morais. 9. Considerando que União decaiu de parte mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,0) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas e apelação do demandante não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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