TRF2 0000930-75.2012.4.02.5118 00009307520124025118
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE
COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina,
desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência
nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV,
"a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos
militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos
discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse
de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto
de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua
legalidade. 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 5. Caso em que, pela análise
da prova documental e pericial, ficou comprovado que o demandante sofre de
perfuração timpânica à direita, enfermidade que guarda relação de causa e
feito com o serviço militar, mas que é reversível, por meio de intervenção
cirúrgica. O perito judicial esclareceu que o ex-militar poderá, após a
sua recuperação, exercer qualquer tipo de trabalho, com exceção daqueles de
"precisem de audição em estéreo ou os que necessitem mergulhar". Portanto,
mesmo sendo constatado que o demandante era portador de doença com relação
de causa e efeito com a atividade militar na época da prestação do serviço 1
ativo, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois
sua incapacidade é temporária e reversível, não tendo ficado definitivamente
inválido para qualquer trabalho, nem mesmo para o serviço militar, não
cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108, IV; 109 e 110, da Lei n°
6.880/80. 6. No entanto, o art. 149 do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os
militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados
ou reformados, poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças
armadas até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 7. Deve
ser reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que
ficou com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares,
ainda que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de
serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. Como
o laudo do perito judicial atestou que a doença do demandante possui cura,
sendo reversível por meio de intervenção cirúrgica, deve ser concedida toda
a assistência médica nos hospitais militares até cessar essa enfermidade
que já possuía na época do licenciamento. 8. Não tendo sido verificada
nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar, descabe o pedido
de indenização por danos morais. 9. Considerando que União decaiu de parte
mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do
CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,0)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas
e à condenação em honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE
COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de
serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina,
desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência
nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV,
"a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos
militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos
discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse
de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto
de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua
legalidade. 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 4. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 5. Caso em que, pela análise
da prova documental e pericial, ficou comprovado que o demandante sofre de
perfuração timpânica à direita, enfermidade que guarda relação de causa e
feito com o serviço militar, mas que é reversível, por meio de intervenção
cirúrgica. O perito judicial esclareceu que o ex-militar poderá, após a
sua recuperação, exercer qualquer tipo de trabalho, com exceção daqueles de
"precisem de audição em estéreo ou os que necessitem mergulhar". Portanto,
mesmo sendo constatado que o demandante era portador de doença com relação
de causa e efeito com a atividade militar na época da prestação do serviço 1
ativo, não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois
sua incapacidade é temporária e reversível, não tendo ficado definitivamente
inválido para qualquer trabalho, nem mesmo para o serviço militar, não
cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108, IV; 109 e 110, da Lei n°
6.880/80. 6. No entanto, o art. 149 do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os
militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados
ou reformados, poderão continuar o tratamento médico em hospitais das forças
armadas até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 7. Deve
ser reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que
ficou com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares,
ainda que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de
serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma
Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. Como
o laudo do perito judicial atestou que a doença do demandante possui cura,
sendo reversível por meio de intervenção cirúrgica, deve ser concedida toda
a assistência médica nos hospitais militares até cessar essa enfermidade
que já possuía na época do licenciamento. 8. Não tendo sido verificada
nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar, descabe o pedido
de indenização por danos morais. 9. Considerando que União decaiu de parte
mínima do pedido, deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do
CPC (STJ, 6ª Turma, EDcl no REsp 420.935, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ,
DJE 27.9.2013). Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,0)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas
e à condenação em honorários. 10. Apelação da União e remessa necessária
parcialmente providas e apelação do demandante não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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