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Jurisprudência


TRF2 0000931-11.2012.4.02.5102 00009311120124025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS - PAGAMENTO EFETUADO À ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ARRENDADORA. I - Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - O cerne da questão ora analisada consiste no fato de a arrendadora não reconhecer como pagos os valores devidos a título de cotas condominiais no período em que o Condomínio Residencial Santa Rosa foi gerido por uma "administração paralela", levada a efeito por um síndico eleito por alguns moradores sem a anuência da arrendadora, efetiva proprietária da maior parte dos imóveis integrantes do Condomínio e, por consequência, legitimada a escolher a sua administração. III - Se, por um lado, apresenta-se crível que a CEF não reconheça os pagamentos efetuados a terceiros, em outro turno, não deve ser desconsiderado que, a despeito da legitimidade da "administração paralela", as taxas condominiais foram pagas e cumpriram seu objetivo, já que não há qualquer notícia de compromissos não honrados pelo condomínio no período de sua atuação. Entender de modo diverso violaria frontalmente a função social que norteia o próprio Programa de Arrendamento Residencial. IV - Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão reintegratória baseado em alegado inadimplemento de cotas condominiais. V -Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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