TRF2 0000931-11.2012.4.02.5102 00009311120124025102
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS
- PAGAMENTO EFETUADO À ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ARRENDADORA. I -
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - O cerne da
questão ora analisada consiste no fato de a arrendadora não reconhecer
como pagos os valores devidos a título de cotas condominiais no período em
que o Condomínio Residencial Santa Rosa foi gerido por uma "administração
paralela", levada a efeito por um síndico eleito por alguns moradores sem
a anuência da arrendadora, efetiva proprietária da maior parte dos imóveis
integrantes do Condomínio e, por consequência, legitimada a escolher a sua
administração. III - Se, por um lado, apresenta-se crível que a CEF não
reconheça os pagamentos efetuados a terceiros, em outro turno, não deve ser
desconsiderado que, a despeito da legitimidade da "administração paralela",
as taxas condominiais foram pagas e cumpriram seu objetivo, já que não há
qualquer notícia de compromissos não honrados pelo condomínio no período
de sua atuação. Entender de modo diverso violaria frontalmente a função
social que norteia o próprio Programa de Arrendamento Residencial. IV -
Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão reintegratória baseado em
alegado inadimplemento de cotas condominiais. V -Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS
- PAGAMENTO EFETUADO À ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ARRENDADORA. I -
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - O cerne da
questão ora analisada consiste no fato de a arrendadora não reconhecer
como pagos os valores devidos a título de cotas condominiais no período em
que o Condomínio Residencial Santa Rosa foi gerido por uma "administração
paralela", levada a efeito por um síndico eleito por alguns moradores sem
a anuência da arrendadora, efetiva proprietária da maior parte dos imóveis
integrantes do Condomínio e, por consequência, legitimada a escolher a sua
administração. III - Se, por um lado, apresenta-se crível que a CEF não
reconheça os pagamentos efetuados a terceiros, em outro turno, não deve ser
desconsiderado que, a despeito da legitimidade da "administração paralela",
as taxas condominiais foram pagas e cumpriram seu objetivo, já que não há
qualquer notícia de compromissos não honrados pelo condomínio no período
de sua atuação. Entender de modo diverso violaria frontalmente a função
social que norteia o próprio Programa de Arrendamento Residencial. IV -
Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão reintegratória baseado em
alegado inadimplemento de cotas condominiais. V -Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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