TRF2 0000931-82.2010.4.02.5101 00009318220104025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO
Nº 351 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação
ao artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando assente no acórdão
embargado quanto à aplicação do Enunciado nº 351, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso concreto, considerada a individualização do
CNPJ, não havendo razão para deferir-se compensação, porquanto não foi
objeto de pedido pela impetrante. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005. Tendo em conta que o ajuizamento do mandado
de segurança deu-se posteriormente, tem inteira aplicação, no caso concreto,
do disposto na lei complementar acima. 3. Embargos de Declaração da impetrante
não providos. Embargos de declaração da União providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO
Nº 351 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Apreciadas as
questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação
ao artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando assente no acórdão
embargado quanto à aplicação do Enunciado nº 351, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ao caso concreto, considerada a individualização do
CNPJ, não havendo razão para deferir-se compensação, porquanto não foi
objeto de pedido pela impetrante. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9 de junho de 2005. Tendo em conta que o ajuizamento do mandado
de segurança deu-se posteriormente, tem inteira aplicação, no caso concreto,
do disposto na lei complementar acima. 3. Embargos de Declaração da impetrante
não providos. Embargos de declaração da União providos.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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