main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000931-82.2010.4.02.5101 00009318220104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO Nº 351 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, ficando assente no acórdão embargado quanto à aplicação do Enunciado nº 351, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, considerada a individualização do CNPJ, não havendo razão para deferir-se compensação, porquanto não foi objeto de pedido pela impetrante. 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Tendo em conta que o ajuizamento do mandado de segurança deu-se posteriormente, tem inteira aplicação, no caso concreto, do disposto na lei complementar acima. 3. Embargos de Declaração da impetrante não providos. Embargos de declaração da União providos.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
Mostrar discussão