TRF2 0000932-74.2014.4.02.5118 00009327420144025118
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, IV, c/c
arts. 598 e 618, todos do CPC/73, com a consequente extinção da execução. 2. O
cerne da controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão
executória relativamente às anuidades de 1990 a 1992. A execução embargada foi
ajuizada em 21.12.2010 e as datas de vencimentos da referidas anuidades são:
02.01.1991; 02.01.1992; 02.01.1993, conforme certidão de débito acostada
aos autos da execução. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que
impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no
tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ,
1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O
Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20
(vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de
2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo
prescricional das dívidas resultantes de contrato particular (art. 206,
§ 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código
Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". As anuidades relativas aos anos de 1990 a 1992 tiveram seus
respectivos vencimentos em 02.1.1991; 02.1.1992; 02.1.1993, ou seja, ainda na
vigência do antigo Código Civil. Na data da vigência do CC/2002 (11.1.2003)
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei
revogada, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Dessa
forma, considerando que a execução foi ajuizada em 21.12.2010, não há se
falar em prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2014.51.12.000055-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. Sucumbência recíproca. Compensação da
verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. 1 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, IV, c/c
arts. 598 e 618, todos do CPC/73, com a consequente extinção da execução. 2. O
cerne da controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão
executória relativamente às anuidades de 1990 a 1992. A execução embargada foi
ajuizada em 21.12.2010 e as datas de vencimentos da referidas anuidades são:
02.01.1991; 02.01.1992; 02.01.1993, conforme certidão de débito acostada
aos autos da execução. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que
impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no
tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ,
1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O
Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20
(vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de
2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo
prescricional das dívidas resultantes de contrato particular (art. 206,
§ 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código
Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". As anuidades relativas aos anos de 1990 a 1992 tiveram seus
respectivos vencimentos em 02.1.1991; 02.1.1992; 02.1.1993, ou seja, ainda na
vigência do antigo Código Civil. Na data da vigência do CC/2002 (11.1.2003)
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei
revogada, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Dessa
forma, considerando que a execução foi ajuizada em 21.12.2010, não há se
falar em prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2014.51.12.000055-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. Sucumbência recíproca. Compensação da
verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. 1 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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