TRF2 0000933-29.2008.4.02.5002 00009332920084025002
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 16,
§ 3° DA LEI N° 6.830/80. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução,
principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição
à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é,
permite- se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo
sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos
à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como
descabida a efetuação da compensação nos embargos, consoante o art. 16, § 3° da
Lei n° 6.830/80. 2. Procedida a apuração dos valores indevidamente recolhidos,
o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados
é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a
cobrança de eventual saldo devedor. Precedentes do STJ. 3. A embargante
afirma que obteve, mediante tutela judicial, o direito à compensação de
valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, o que, por si só,
seria suficiente para extinguir o débito objeto destes autos. 4. A pretensão
da embargante não prospera, na medida em que é vedado realizar a compensação
em sede de embargos, a teor do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 5. A dívida
ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do
CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal presunção é relativa,
inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não se verificou nos autos. 1 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 16,
§ 3° DA LEI N° 6.830/80. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução,
principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição
à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é,
permite- se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo
sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos
à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como
descabida a efetuação da compensação nos embargos, consoante o art. 16, § 3° da
Lei n° 6.830/80. 2. Procedida a apuração dos valores indevidamente recolhidos,
o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados
é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a
cobrança de eventual saldo devedor. Precedentes do STJ. 3. A embargante
afirma que obteve, mediante tutela judicial, o direito à compensação de
valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, o que, por si só,
seria suficiente para extinguir o débito objeto destes autos. 4. A pretensão
da embargante não prospera, na medida em que é vedado realizar a compensação
em sede de embargos, a teor do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 5. A dívida
ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do
CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal presunção é relativa,
inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar, de forma inequívoca,
a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que
não se verificou nos autos. 1 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
CONF DESP FLS 86
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