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Jurisprudência


TRF2 0000933-29.2008.4.02.5002 00009332920084025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3° DA LEI N° 6.830/80. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, desde que a contraposição à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Isto é, permite- se a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo, sendo defeso o pedido de compensação, em sede de embargos à execução, de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação nos embargos, consoante o art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 2. Procedida a apuração dos valores indevidamente recolhidos, o exame da liquidez e certeza dos créditos e débitos a serem compensados é da competência exclusiva da Administração Pública, que providenciará a cobrança de eventual saldo devedor. Precedentes do STJ. 3. A embargante afirma que obteve, mediante tutela judicial, o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, o que, por si só, seria suficiente para extinguir o débito objeto destes autos. 4. A pretensão da embargante não prospera, na medida em que é vedado realizar a compensação em sede de embargos, a teor do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80. 5. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, do CTN e do art. 3o, da Lei nº 6.830/80. Todavia, tal presunção é relativa, inferindo-se que ao Executado compete o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verificou nos autos. 1 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Observações : CONF DESP FLS 86
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