TRF2 0000933-36.2012.4.02.5116 00009333620124025116
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA
S/A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
DO SEGUNDO RECURSO. SFH. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. -Na hipótese, embora
não tenha havido insurgência recursal específica, no que tange à exclusão da
Caixa Seguradora S/A da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, tal questão
constitui matéria de ordem pública, cujo exame pode e deve ser efetuado ex
officio pelo Tribunal, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
"Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos
pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a
questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de
recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício"
(AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). -Consoante o entendimento jurisprudencial
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A seguradora possui
legitimidade passiva em demanda de indenização securitária fundada em contrato
de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt
no AREsp 751.915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 02/04/2018), circunstância que impõe o reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora na presente demanda. -
Não há que se conhecer do recurso oferecido em duplicidade pela CEF às
fls. 292/307 (protocolado em 23/05/2016 às 19:25:10), tendo em vista que
às fls. 313/325 (protocolado em 23/05/2016 às 18:48:52), já havia sido
apresentado recuso semelhante, implicando-se no reconhecimento da preclusão
consumativa. 1 - No tocante à alegação ilegitimidade passiva alegada pela CEF,
esta não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça
há muito assentou que, tratando-se de questão que envolve a utilização da
cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, "a CEF, na qualidade
de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade
'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato,
inclusive as relativas ao seguro" (cf. REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/11/2008, DJe 03/02/2009). -No que tange à alegação de prescrição,
cabe ressaltar que o Código Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a
ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data da
concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, da data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos
de entendimento pacificado na Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão". Assim, o segurado tem o prazo de um ano para fazer
o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do ato de concessão
da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após
a negativa da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação. -Não se
pode olvidar que a suspensão do prazo, previsto no verbete supra, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente tem aplicação quando o
requerimento administrativo é formulado ainda dentro do prazo prescricional"
(REsp 261.040/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111). -No caso, da análise dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor foi aposentado por
invalidez em 25/05/2010 (fl. 19) e solicitou a cobertura do sinistro em julho
de 2011 (fl. 63). Dessa forma, restou configurada a prescrição, uma vez que o
segurado apenas informou o sinistro à instituição financeira após o decurso de
um ano da concessão da aposentadoria por invalidez. -Segundo recurso interposto
pela Caixa Econômica Federal (fls. 292/307) não conhecido. -Recurso da Caixa
Seguradora S/A provido e recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 313/325)
parcialmente provido para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição
e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do 2 artigo
487, II, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 67.340,00),
pro rata, em favor das rés, observada a suspensão de sua exigibilidade,
em função da gratuidade de justiça deferida às fls. 64/65.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA
S/A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
DO SEGUNDO RECURSO. SFH. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. -Na hipótese, embora
não tenha havido insurgência recursal específica, no que tange à exclusão da
Caixa Seguradora S/A da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, tal questão
constitui matéria de ordem pública, cujo exame pode e deve ser efetuado ex
officio pelo Tribunal, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
"Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos
pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a
questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de
recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício"
(AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). -Consoante o entendimento jurisprudencial
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A seguradora possui
legitimidade passiva em demanda de indenização securitária fundada em contrato
de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt
no AREsp 751.915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe 02/04/2018), circunstância que impõe o reconhecimento da
legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora na presente demanda. -
Não há que se conhecer do recurso oferecido em duplicidade pela CEF às
fls. 292/307 (protocolado em 23/05/2016 às 19:25:10), tendo em vista que
às fls. 313/325 (protocolado em 23/05/2016 às 18:48:52), já havia sido
apresentado recuso semelhante, implicando-se no reconhecimento da preclusão
consumativa. 1 - No tocante à alegação ilegitimidade passiva alegada pela CEF,
esta não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça
há muito assentou que, tratando-se de questão que envolve a utilização da
cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, "a CEF, na qualidade
de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade
'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato,
inclusive as relativas ao seguro" (cf. REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/11/2008, DJe 03/02/2009). -No que tange à alegação de prescrição,
cabe ressaltar que o Código Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a
ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data da
concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, da data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos
de entendimento pacificado na Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão". Assim, o segurado tem o prazo de um ano para fazer
o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do ato de concessão
da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após
a negativa da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação. -Não se
pode olvidar que a suspensão do prazo, previsto no verbete supra, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente tem aplicação quando o
requerimento administrativo é formulado ainda dentro do prazo prescricional"
(REsp 261.040/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111). -No caso, da análise dos
documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor foi aposentado por
invalidez em 25/05/2010 (fl. 19) e solicitou a cobertura do sinistro em julho
de 2011 (fl. 63). Dessa forma, restou configurada a prescrição, uma vez que o
segurado apenas informou o sinistro à instituição financeira após o decurso de
um ano da concessão da aposentadoria por invalidez. -Segundo recurso interposto
pela Caixa Econômica Federal (fls. 292/307) não conhecido. -Recurso da Caixa
Seguradora S/A provido e recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 313/325)
parcialmente provido para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição
e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do 2 artigo
487, II, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 67.340,00),
pro rata, em favor das rés, observada a suspensão de sua exigibilidade,
em função da gratuidade de justiça deferida às fls. 64/65.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
CONFORME DECISÃO DE FLS. 95
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