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Jurisprudência


TRF2 0000933-36.2012.4.02.5116 00009333620124025116

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CAIXA SEGURADORA S/A. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO. SFH. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL. -Na hipótese, embora não tenha havido insurgência recursal específica, no que tange à exclusão da Caixa Seguradora S/A da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, tal questão constitui matéria de ordem pública, cujo exame pode e deve ser efetuado ex officio pelo Tribunal, pois, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício" (AgRg no REsp 1120225/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). -Consoante o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "A seguradora possui legitimidade passiva em demanda de indenização securitária fundada em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp 751.915/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018), circunstância que impõe o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Caixa Seguradora na presente demanda. - Não há que se conhecer do recurso oferecido em duplicidade pela CEF às fls. 292/307 (protocolado em 23/05/2016 às 19:25:10), tendo em vista que às fls. 313/325 (protocolado em 23/05/2016 às 18:48:52), já havia sido apresentado recuso semelhante, implicando-se no reconhecimento da preclusão consumativa. 1 - No tocante à alegação ilegitimidade passiva alegada pela CEF, esta não merece prosperar, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, "a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro" (cf. REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009). -No que tange à alegação de prescrição, cabe ressaltar que o Código Civil prevê, em seu artigo 206, §1º, II, b que a ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a contar da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (S. 278 STJ). -Nos termos de entendimento pacificado na Súmula 229 do STJ: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Assim, o segurado tem o prazo de um ano para fazer o pedido administrativo, contado da ciência inequívoca do ato de concessão da aposentadoria, momento em que o prazo é suspenso voltando a correr após a negativa da seguradora, quando se inicia o seu direito de ação. -Não se pode olvidar que a suspensão do prazo, previsto no verbete supra, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "somente tem aplicação quando o requerimento administrativo é formulado ainda dentro do prazo prescricional" (REsp 261.040/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 111). -No caso, da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o autor foi aposentado por invalidez em 25/05/2010 (fl. 19) e solicitou a cobertura do sinistro em julho de 2011 (fl. 63). Dessa forma, restou configurada a prescrição, uma vez que o segurado apenas informou o sinistro à instituição financeira após o decurso de um ano da concessão da aposentadoria por invalidez. -Segundo recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (fls. 292/307) não conhecido. -Recurso da Caixa Seguradora S/A provido e recurso da Caixa Econômica Federal (fls. 313/325) parcialmente provido para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do 2 artigo 487, II, do CPC/15, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 67.340,00), pro rata, em favor das rés, observada a suspensão de sua exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida às fls. 64/65.

Data do Julgamento : 08/06/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : CONFORME DECISÃO DE FLS. 95
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