TRF2 0000934-46.2011.4.02.5119 00009344620114025119
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. -Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EPI. RECURSO IMPROVIDO. - Embargos de
Declaração opostos pelo INSS nos quais alega não ser possível o reconhecimento
da especialidade em que o autor laborou utilizando-se de EPI (Equipamento de
Proteção Individual) eficaz. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no
caso do segurado estar exposto ao agente nocivo "ruído". (STF; ARE 664.335/SC;
Ministro Luiz Fux). - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo
art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. -Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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