TRF2 0000934-57.2012.4.02.5104 00009345720124025104
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM
CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DISPONÍVEIS. CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSINADO
PELAS PARTES. DESCONHECIMENTO DA AVENÇA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O crédito de cheque
especial configura uma espécie de contrato em que a instituição financeira
disponibiliza determinado valor ao cliente, que, mediante o pagamento de
juros e outras tarifas contratuais, pode dele utilizar-se diretamente da
conta corrente e, na medida em que é amortizado, o limite de crédito volta a
ficar à disposição do correntista. 2. Consta dos autos cópia do contrato de
conta corrente, cheque especial e outros serviços, devidamente assinado pela
cliente, além da demonstração, pelos extratos bancários, da utilização dos
valores disponíveis do cheque especial, ao longo do período, pela titular
da conta mediante saques e a cobrança de tarifas inerentes ao contrato,
além da incidência de juros e demais despesas contratuais relativos ao
uso do limite de crédito. 3. Não configurada a abusividade na conversão
da conta em corrente e a disponibilização do limite de cheque especial,
porquanto a avença contém claramente as cláusulas contratuais, salientando-se
o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica
do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus
preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos
necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, do nexo de causalidade e do ato ilícito
praticado. 5. Não configurada como ilícita a atuação da CEF, inexistem danos
materiais e morais a ser indenizados. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM
CONTA CORRENTE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
DISPONÍVEIS. CÓPIA DO CONTRATO CONTENDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ASSINADO
PELAS PARTES. DESCONHECIMENTO DA AVENÇA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. O crédito de cheque
especial configura uma espécie de contrato em que a instituição financeira
disponibiliza determinado valor ao cliente, que, mediante o pagamento de
juros e outras tarifas contratuais, pode dele utilizar-se diretamente da
conta corrente e, na medida em que é amortizado, o limite de crédito volta a
ficar à disposição do correntista. 2. Consta dos autos cópia do contrato de
conta corrente, cheque especial e outros serviços, devidamente assinado pela
cliente, além da demonstração, pelos extratos bancários, da utilização dos
valores disponíveis do cheque especial, ao longo do período, pela titular
da conta mediante saques e a cobrança de tarifas inerentes ao contrato,
além da incidência de juros e demais despesas contratuais relativos ao
uso do limite de crédito. 3. Não configurada a abusividade na conversão
da conta em corrente e a disponibilização do limite de cheque especial,
porquanto a avença contém claramente as cláusulas contratuais, salientando-se
o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica
do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus
preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos
necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. O
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, do nexo de causalidade e do ato ilícito
praticado. 5. Não configurada como ilícita a atuação da CEF, inexistem danos
materiais e morais a ser indenizados. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL
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