TRF2 0000937-32.2016.4.02.9999 00009373220164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -
DEPENDÊNCIA CONFIGURADA ART. 16, I LEI 8.613/93 - TERMO INICIAL - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - O conjunto de provas materiais e
testemunhais apresentadas são suficientes para formar a convicção de que o
de cujus manteve com a autora relação estável até a data de seu falecimento,
devendo a r. sentença a quo ser mantida no que tange à concessão da pensão
por morte da companheira supérstite. III- Diante da inexistência de anterior
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado à data da citação,
posto que a autarquia, em sede de contestação (fls. 37/42), adentrou no mérito
da questão postulada. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para fixar o
termo inicial do 1 benefício à data da citação, bem como os juros de mora
e correção monetária sejam calculados conforme explicitado acima.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -
DEPENDÊNCIA CONFIGURADA ART. 16, I LEI 8.613/93 - TERMO INICIAL - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado,
relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. II - O conjunto de provas materiais e
testemunhais apresentadas são suficientes para formar a convicção de que o
de cujus manteve com a autora relação estável até a data de seu falecimento,
devendo a r. sentença a quo ser mantida no que tange à concessão da pensão
por morte da companheira supérstite. III- Diante da inexistência de anterior
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado à data da citação,
posto que a autarquia, em sede de contestação (fls. 37/42), adentrou no mérito
da questão postulada. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para fixar o
termo inicial do 1 benefício à data da citação, bem como os juros de mora
e correção monetária sejam calculados conforme explicitado acima.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão