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Jurisprudência


TRF2 0000937-32.2016.4.02.9999 00009373220164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA CONFIGURADA ART. 16, I LEI 8.613/93 - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - O conjunto de provas materiais e testemunhais apresentadas são suficientes para formar a convicção de que o de cujus manteve com a autora relação estável até a data de seu falecimento, devendo a r. sentença a quo ser mantida no que tange à concessão da pensão por morte da companheira supérstite. III- Diante da inexistência de anterior requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado à data da citação, posto que a autarquia, em sede de contestação (fls. 37/42), adentrou no mérito da questão postulada. IV- Considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VI- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, tão somente para fixar o termo inicial do 1 benefício à data da citação, bem como os juros de mora e correção monetária sejam calculados conforme explicitado acima.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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