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Jurisprudência


TRF2 0000937-90.2015.4.02.0000 00009379020154020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO - CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Barra do Piraí, por ter o Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinado, de ofício, da competência para o julgamento da Ação de Repetição de Indébito nº 2013.51.01.14712-0. 2. A competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes deste TRF. 3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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