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Jurisprudência


TRF2 0000939-26.2016.4.02.0000 00009392620164020000

Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. ARRESTO ON LINE . bacenjud. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do executado. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655, I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e 854, do CPC/2015. 4. A decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro na gradação legal e tampouco a utilização do BACENJUD, mas tão somente a possibilidade do arresto online sem a citação do executado. 5. Não localizado patrimônio do devedor para viabilizar o arresto executivo, e à falta de indícios de sua ocultação ou dilapidação para justificar a medida eletrônica com base no poder geral de cautela, a indisponibilidade de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do executado viola o devido processo legal. Aplicação do art. 653, do CPC/1973, e correlato art. 830 do CPC/2015. Precedente: TRF4, AG 5048751-56.2015.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, jul. 5/4/2016. 6. A União deve aguardar a citação do executado e, não havendo pagamento, valer-se da via eletrônica para localização de bens do devedor. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 668309/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 8/3/2016; TRF2, AI 0011913-59.2015.4.02.0000, Oitava Turma, Des. Fed. Marcelo Pereira, julg. 26/2/2016; TRF2, AI 0009906-94.2015.4.02.0000, Quinta Turma, Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 3/12/2015; TRF2, ED em AI 00035663720154020000, Sexta Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon, julg. 23/09/2015; e TRF2, AI 0008865-92.2015.4.02.0000, Sétima Turma, Des. Fed. José Neiva, julg. 25/09/2015. 7. O art. 854 do CPC/2015, incluído na Subseção Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira, não excepciona a angularização da relação processual. Ao disciplinar a penhora, o art. 829 do novo diploma processual cogita da prévia citação do executado para pagar a dívida, dispensando esse art. 854 apenas a intimação do devedor do decisum que ordenar a 1 penhora online, para evitar eventual manobra para frustrar a execução. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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