TRF2 0000939-26.2016.4.02.0000 00009392620164020000
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. ARRESTO ON LINE . bacenjud. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a indisponibilidade
eletrônica de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do
executado. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655,
I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e
854, do CPC/2015. 4. A decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro
na gradação legal e tampouco a utilização do BACENJUD, mas tão somente
a possibilidade do arresto online sem a citação do executado. 5. Não
localizado patrimônio do devedor para viabilizar o arresto executivo,
e à falta de indícios de sua ocultação ou dilapidação para justificar a
medida eletrônica com base no poder geral de cautela, a indisponibilidade
de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do executado viola
o devido processo legal. Aplicação do art. 653, do CPC/1973, e correlato
art. 830 do CPC/2015. Precedente: TRF4, AG 5048751-56.2015.404.0000, Terceira
Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, jul. 5/4/2016. 6. A União deve
aguardar a citação do executado e, não havendo pagamento, valer-se da via
eletrônica para localização de bens do devedor. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 668309/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 8/3/2016;
TRF2, AI 0011913-59.2015.4.02.0000, Oitava Turma, Des. Fed. Marcelo
Pereira, julg. 26/2/2016; TRF2, AI 0009906-94.2015.4.02.0000, Quinta
Turma, Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 3/12/2015; TRF2, ED em
AI 00035663720154020000, Sexta Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon,
julg. 23/09/2015; e TRF2, AI 0008865-92.2015.4.02.0000, Sétima Turma,
Des. Fed. José Neiva, julg. 25/09/2015. 7. O art. 854 do CPC/2015, incluído
na Subseção Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira, não
excepciona a angularização da relação processual. Ao disciplinar a penhora,
o art. 829 do novo diploma processual cogita da prévia citação do executado
para pagar a dívida, dispensando esse art. 854 apenas a intimação do devedor
do decisum que ordenar a 1 penhora online, para evitar eventual manobra para
frustrar a execução. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. ARRESTO ON LINE . bacenjud. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a indisponibilidade
eletrônica de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do
executado. 2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição
do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega
do bem da vida tutelado. 3. É possível a penhora on line através do sistema
BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro
em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira,
considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655,
I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e
854, do CPC/2015. 4. A decisão agravada não negou o privilégio do dinheiro
na gradação legal e tampouco a utilização do BACENJUD, mas tão somente
a possibilidade do arresto online sem a citação do executado. 5. Não
localizado patrimônio do devedor para viabilizar o arresto executivo,
e à falta de indícios de sua ocultação ou dilapidação para justificar a
medida eletrônica com base no poder geral de cautela, a indisponibilidade
de ativos financeiros pelo BACENJUD antes da citação do executado viola
o devido processo legal. Aplicação do art. 653, do CPC/1973, e correlato
art. 830 do CPC/2015. Precedente: TRF4, AG 5048751-56.2015.404.0000, Terceira
Turma, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, jul. 5/4/2016. 6. A União deve
aguardar a citação do executado e, não havendo pagamento, valer-se da via
eletrônica para localização de bens do devedor. Precedentes: STJ, AgRg no
AREsp 668309/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg. 8/3/2016;
TRF2, AI 0011913-59.2015.4.02.0000, Oitava Turma, Des. Fed. Marcelo
Pereira, julg. 26/2/2016; TRF2, AI 0009906-94.2015.4.02.0000, Quinta
Turma, Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 3/12/2015; TRF2, ED em
AI 00035663720154020000, Sexta Turma, Des. Fed. Guilherme Calmon,
julg. 23/09/2015; e TRF2, AI 0008865-92.2015.4.02.0000, Sétima Turma,
Des. Fed. José Neiva, julg. 25/09/2015. 7. O art. 854 do CPC/2015, incluído
na Subseção Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira, não
excepciona a angularização da relação processual. Ao disciplinar a penhora,
o art. 829 do novo diploma processual cogita da prévia citação do executado
para pagar a dívida, dispensando esse art. 854 apenas a intimação do devedor
do decisum que ordenar a 1 penhora online, para evitar eventual manobra para
frustrar a execução. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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