TRF2 0000939-45.2013.4.02.5104 00009394520134025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
asseverando que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre
determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da
verba, ressaltando que, se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
mas, caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não
integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. O voto
também asseverou que restou assentado no julgamento do RE 478410 que a verba
paga pelo empregador a título de vale-transporte tem natureza indenizatória,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Restou assentado, ainda,
no decisum que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. O voto foi expresso em afirmar
que, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, o § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 8.870/94, dispõe expressamente que a referida verba integra o salário
de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida
em regulamento, salientando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou,
consolidando este entendimento através do Enunciado nº 688 de sua Súmula,
in verbis: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário". 9. Relativamente à incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de 2 insalubridade e sobre o adicional de transferência,
o voto apontou ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto
à natureza remuneratória de tais verbas, razão da incidência da contribuição
previdenciária, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior: AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 10. No tocante aos valores concernentes ao
adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional noturno;
e horas-extras, o voto assentou que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que as
referidas verbas têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição
previdenciária. 11. A questão relativa à compensação também foi tratada
no voto condutor do acórdão, restando asseverado que a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer
com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, entendimento este que tem respaldo no
seguinte julgado: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 12. O voto destacou,
ademais, que a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2013, quando já vigia a
Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11, sendo certo que a compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 13. Descabe
à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 14. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 15. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
HORAS- EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA; 13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE
PAGO EM DINHEIRO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO
CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data
da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o seu voto
condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
asseverando que a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre
determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da
verba, ressaltando que, se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
mas, caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não
integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. O voto
também asseverou que restou assentado no julgamento do RE 478410 que a verba
paga pelo empregador a título de vale-transporte tem natureza indenizatória,
não se sujeitando à contribuição previdenciária. 7. Restou assentado, ainda,
no decisum que o eg. Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento
para alinhar-se à orientação do STF. Precedentes: MC 21.769/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014;
AgRg no REsp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011. 8. O voto foi expresso em afirmar
que, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, o § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 8.870/94, dispõe expressamente que a referida verba integra o salário
de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida
em regulamento, salientando que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou,
consolidando este entendimento através do Enunciado nº 688 de sua Súmula,
in verbis: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
13º salário". 9. Relativamente à incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de 2 insalubridade e sobre o adicional de transferência,
o voto apontou ser firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto
à natureza remuneratória de tais verbas, razão da incidência da contribuição
previdenciária, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior: AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 15/12/2015. 10. No tocante aos valores concernentes ao
adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional noturno;
e horas-extras, o voto assentou que, no julgamento do REsp 1358281/SP, sob
a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que as
referidas verbas têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição
previdenciária. 11. A questão relativa à compensação também foi tratada
no voto condutor do acórdão, restando asseverado que a Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e à terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer
com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único
do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, entendimento este que tem respaldo no
seguinte julgado: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 12. O voto destacou,
ademais, que a presente demanda foi ajuizada em 12/06/2013, quando já vigia a
Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11, sendo certo que a compensação permitida
deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do
disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 13. Descabe
à Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 14. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 15. Embargos de
Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
INICIAL
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