TRF2 0000939-51.2013.4.02.5102 00009395120134025102
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1
- No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação
de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da vida
profissional do empregado, razão pela qual, se houve incidência de imposto por
ocasião da contribuição para o fundo, não deve haver incidência no momento
do recebimento do benefício, sob pena de bitributação. Precedente firmado
pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 2 - É indevida a cobrança de
imposto de renda sobre parte do valor da complementação de aposentadoria,
na proporção das contribuições vertidas ao fundo de pensão pelo empregado
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. 3 - O cálculo dessa parcela
o deve ser feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes
critérios: (a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de
reserva pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b)
a estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados
até a data do inicio do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser
comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria,
aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos
mês a mês. 4 - Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, por ter sido a
ação ajuizada em 21/05/2013, quando já em vigor a LC 118/05. 5 -Diante da
procedência parcial do pedido, deve ser aplicada a regra relativa à sucumbência
recíproca prevista no art. 21 do CPC. 6 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B). LEI 9.250/95
(ART. 33). BITRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1
- No regime de capitalização, o recebimento do benefício de complementação
de aposentadoria corresponde ao consumo de valores poupados ao longo da vida
profissional do empregado, razão pela qual, se houve incidência de imposto por
ocasião da contribuição para o fundo, não deve haver incidência no momento
do recebimento do benefício, sob pena de bitributação. Precedente firmado
pelo STJ em Recurso Especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos -
art. 543-C do CPC (REsp nº 1.012.903/RJ). 2 - É indevida a cobrança de
imposto de renda sobre parte do valor da complementação de aposentadoria,
na proporção das contribuições vertidas ao fundo de pensão pelo empregado
durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88. 3 - O cálculo dessa parcela
o deve ser feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes
critérios: (a) devem ser considerados apenas os valores vertidos ao fundo de
reserva pelo empregado durante o período de vigência da Lei nº 7.713/88; (b)
a estes valores devem ser acrescidos os respectivos rendimentos, calculados
até a data do inicio do recebimento do benefício; (c) esse montante deve ser
comparado com o montante total do fundo de reserva no momento da aposentadoria,
aplicando-se a mesma proporção obtida em relação aos benefícios auferidos
mês a mês. 4 - Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, por ter sido a
ação ajuizada em 21/05/2013, quando já em vigor a LC 118/05. 5 -Diante da
procedência parcial do pedido, deve ser aplicada a regra relativa à sucumbência
recíproca prevista no art. 21 do CPC. 6 - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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