TRF2 0000939-66.2014.4.02.5118 00009396620144025118
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 2. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não
são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer
tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. A
proibição de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI
e XVII da Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional
anterior, conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional
n.º 01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de
1967, com a redação dada pela EC 01/69). 4. É assente o entendimento de que
somente é cabível a cumulação de duas aposentadorias ou pensões quando os
cargos públicos que deram origem aos benefícios são acumuláveis na atividade,
consoante regramento constitucional, não sendo a hipótese dos autos em que
o instituidor ocupava o cargo de Agente de Portaria vinculado ao Ministério
da Saúde e o cargo de Ascensorista vinculado à Universidade Federal do Rio
de Janeiro. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA
A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia,
exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo
de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 2. Os atos que contêm
vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não
são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer
tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela,
sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. A
proibição de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI
e XVII da Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional
anterior, conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional
n.º 01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de
proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo,
quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de
serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de
1967, com a redação dada pela EC 01/69). 4. É assente o entendimento de que
somente é cabível a cumulação de duas aposentadorias ou pensões quando os
cargos públicos que deram origem aos benefícios são acumuláveis na atividade,
consoante regramento constitucional, não sendo a hipótese dos autos em que
o instituidor ocupava o cargo de Agente de Portaria vinculado ao Ministério
da Saúde e o cargo de Ascensorista vinculado à Universidade Federal do Rio
de Janeiro. 5. Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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