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Jurisprudência


TRF2 0000939-66.2014.4.02.5118 00009396620144025118

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DECORRENTES DE CARGOS PÚBLICOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. ASSEGURADA A REVISÃO A QUALQUER TEMPO. 1. A Administração ao constatar a erronia, exercendo seu poder de autotutela, pode e deve reformar o ato administrativo de molde a reparar o erro cometido. Neste sentido a orientação traçada pelo conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 2. Os atos que contêm vícios de legalidade - e que são a grande maioria dos atos inválidos - não são anuláveis, mas " nulos", ou seja, não somente podem como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela, sob pena de inobservância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 3. A proibição de acumulação remunerada de cargos, hoje disciplinada no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal de 1988, já constava do regime constitucional anterior, conforme se verifica do art. 99 e parágrafos da Emenda Constitucional n.º 01/69,ressalvadas as exceções ali previstas, dentre as quais a cumulação de proventos de inatividade mas apenas "quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados" (§4.º do art. 99 da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC 01/69). 4. É assente o entendimento de que somente é cabível a cumulação de duas aposentadorias ou pensões quando os cargos públicos que deram origem aos benefícios são acumuláveis na atividade, consoante regramento constitucional, não sendo a hipótese dos autos em que o instituidor ocupava o cargo de Agente de Portaria vinculado ao Ministério da Saúde e o cargo de Ascensorista vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro. 5. Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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