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Jurisprudência


TRF2 0000939-97.2013.4.02.5119 00009399720134025119

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje, com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
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