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Jurisprudência


TRF2 0000940-30.2009.4.02.5117 00009403020094025117

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM MÓVEL. USO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho, prevista no art. 649, VI, do CPC 73 (art. 833, V, do CPC/2015), se aplica às pessoas físicas, na medida em que as pessoas jurídicas exercem atividade econômica e não atividade profissional. 2. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça tem estendido o alcance da norma para abarcar pessoas jurídicas de pequeno porte, micro-empresas ou firmas individuais, desde que caracterizada a indispensabilidade e imprescindibilidade dos bens à continuidade da atividade empresarial. 3. Na hipótese em tela, a sociedade executada não está cadastrada junto ao Sistema SIMPLES Nacional nem ao Sistema SIMEI, não estando configurada como microempresa ou empresa de pequeno porte, motivo pelo qual não pode se beneficiar da impenhorabilidade prevista no art. 649, VI, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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