TRF2 0000942-21.2014.4.02.5118 00009422120144025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento
e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte
autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa,
Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo
1 descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os
alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial,
como destacado pelo magistrado sentenciante ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela parte autora. 7. Por outro lado, quanto ao termo
inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora
fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem
incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL. 1. Agravo retido julgado prejudicado eis que reconsiderada a
decisão agravada, tendo o juízo de piso acolhido as razões apresentadas pela
agravante. 2 .Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma),
a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da
obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos
seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso
concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento
Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento
e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos
FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte
autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa,
Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor
da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a
mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e
proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo
1 descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os
alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial,
como destacado pelo magistrado sentenciante ao apreciar os embargos de
declaração opostos pela parte autora. 7. Por outro lado, quanto ao termo
inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis que os juros de mora
fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser fixado na data em
que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros de mora devem
incidir a partir da sentença. 8. Noutro viés, não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF parcialmente provido. Agravo retido prejudicado. Recurso adesivo improvido.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
Desmembrado contra "ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA - MASSA
FALIDA" Autor pertencia ao processo: 0000772-83.2013.4.02.5118.
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