TRF2 0000943-54.2014.4.02.5102 00009435420144025102
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA MANTIDA . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou
procedente a ação monitória interposta pela CEF para declarar a existência
do débito em seu favor, constituindo-o de pleno direito. 2. Caso em que a
petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o contrato
de empréstimo n º0202.1660.0000749-87, firmado entre as partes, no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais), anexando demonstrativo de débito no
qual restaram informados o valor da dívida em abril de 2011, a atualização
monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa contratual de
2% (dois por cento) e o total da dívida. Foi apresentada ainda, a planilha de
evolução do contrato, indicando o valor creditado, os pagamentos efetuados,
bem como os encargos remuneratórios e moratórios aplicados. 3. Em nada
aproveita à recorrente, a alegação de pobreza, quando em sede de embargos,
momento oportuno para oferecer sua defesa e expor seus argumentos, deixou de
apresentar cálculos e contas que pudessem evidenciar alguma onerosidade do
contrato, decorrente de taxas abusivas de juros que acusa conter a dívida,
deixando ainda de se manifestar, quando o magistrado abriu oportunidade
para a produção de prova justificadas, revelando desídia. 4. Apelação cível
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE -
SENTENÇA MANTIDA . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou
procedente a ação monitória interposta pela CEF para declarar a existência
do débito em seu favor, constituindo-o de pleno direito. 2. Caso em que a
petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o contrato
de empréstimo n º0202.1660.0000749-87, firmado entre as partes, no valor
de R$30.000,00 (trinta mil reais), anexando demonstrativo de débito no
qual restaram informados o valor da dívida em abril de 2011, a atualização
monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa contratual de
2% (dois por cento) e o total da dívida. Foi apresentada ainda, a planilha de
evolução do contrato, indicando o valor creditado, os pagamentos efetuados,
bem como os encargos remuneratórios e moratórios aplicados. 3. Em nada
aproveita à recorrente, a alegação de pobreza, quando em sede de embargos,
momento oportuno para oferecer sua defesa e expor seus argumentos, deixou de
apresentar cálculos e contas que pudessem evidenciar alguma onerosidade do
contrato, decorrente de taxas abusivas de juros que acusa conter a dívida,
deixando ainda de se manifestar, quando o magistrado abriu oportunidade
para a produção de prova justificadas, revelando desídia. 4. Apelação cível
conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
12/06/15 - ALTERACAO DA CLASSE E INVERSAO DOS POLOS CONF FL 40
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