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Jurisprudência


TRF2 0000943-54.2014.4.02.5102 00009435420144025102

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou procedente a ação monitória interposta pela CEF para declarar a existência do débito em seu favor, constituindo-o de pleno direito. 2. Caso em que a petição inicial da ação monitória foi devidamente instruída com o contrato de empréstimo n º0202.1660.0000749-87, firmado entre as partes, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), anexando demonstrativo de débito no qual restaram informados o valor da dívida em abril de 2011, a atualização monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios, a multa contratual de 2% (dois por cento) e o total da dívida. Foi apresentada ainda, a planilha de evolução do contrato, indicando o valor creditado, os pagamentos efetuados, bem como os encargos remuneratórios e moratórios aplicados. 3. Em nada aproveita à recorrente, a alegação de pobreza, quando em sede de embargos, momento oportuno para oferecer sua defesa e expor seus argumentos, deixou de apresentar cálculos e contas que pudessem evidenciar alguma onerosidade do contrato, decorrente de taxas abusivas de juros que acusa conter a dívida, deixando ainda de se manifestar, quando o magistrado abriu oportunidade para a produção de prova justificadas, revelando desídia. 4. Apelação cível conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : 12/06/15 - ALTERACAO DA CLASSE E INVERSAO DOS POLOS CONF FL 40
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