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Jurisprudência


TRF2 0000947-36.2010.4.02.5101 00009473620104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CARGO EXTINTO. I - Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença de fls. 133/141 que julgou procedente o pedido, condenando a Ré (i) a proceder à reversão da aposentadoria por invalidez, concedida ao Autor, (ii) bem como a aproveitá-lo, na condição de excedente, com atribuições e remuneração compatíveis com o extinto cargo de Auxiliar Operacional de Serviços de Engenharia. II - O Autor foi aposentado por invalidez em 8 de fevereiro de 2007. Posteriormente, em 29 de maio de 2013, foi julgado apto ao retorno à atividade, conforme laudo emitido pela Junta de Saúde MPI: JRS1/CPMM, instituída pela Diretoria de Saúde da Marinha (fls. 91/98): "Apto para reversão ao SPG, estando curado de Síndrome Vestibular Periférica Irritativa, CIDX H81.3". III - A reversão é forma de provimento por reingresso, consistente no retorno do servidor aposentado, que ainda não tenha completado 70 anos, ao mesmo cargo ou no cargo resultante de transformação. IV - A Lei n° 8.112/90, em seu art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i) de ofício ou involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e (ii) a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. V - O termo de inspeção de saúde, emitido pela Junta de Saúde instituída pela Diretoria de Saúde da Marinha, considerando que o Autor encontra-se curado da patologia que ensejara sua aposentadoria, foi conclusivo pela capacidade laborativa da Parte Autora. Dessa forma, resta atestada a capacidade laborativa do autor, requisito este imprescindível para a concessão da reversão. VI - Quanto à extinção do cargo anteriormente ocupado, o servidor, pode ser aproveitado, como excedente, com atribuições e remuneração compatíveis com o cargo público ocupado, antes da aposentadoria, mediante aplicação analógica da norma do art. 25, §3º, da Lei nº 8.112/1990. VII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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