TRF2 0000947-36.2010.4.02.5101 00009473620104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CARGO EXTINTO. I -
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face
de sentença de fls. 133/141 que julgou procedente o pedido, condenando a Ré
(i) a proceder à reversão da aposentadoria por invalidez, concedida ao Autor,
(ii) bem como a aproveitá-lo, na condição de excedente, com atribuições
e remuneração compatíveis com o extinto cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços de Engenharia. II - O Autor foi aposentado por invalidez em 8 de
fevereiro de 2007. Posteriormente, em 29 de maio de 2013, foi julgado apto
ao retorno à atividade, conforme laudo emitido pela Junta de Saúde MPI:
JRS1/CPMM, instituída pela Diretoria de Saúde da Marinha (fls. 91/98):
"Apto para reversão ao SPG, estando curado de Síndrome Vestibular Periférica
Irritativa, CIDX H81.3". III - A reversão é forma de provimento por reingresso,
consistente no retorno do servidor aposentado, que ainda não tenha completado
70 anos, ao mesmo cargo ou no cargo resultante de transformação. IV - A Lei n°
8.112/90, em seu art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i)
de ofício ou involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram
os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e
(ii) a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. V -
O termo de inspeção de saúde, emitido pela Junta de Saúde instituída pela
Diretoria de Saúde da Marinha, considerando que o Autor encontra-se curado
da patologia que ensejara sua aposentadoria, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da Parte Autora. Dessa forma, resta atestada a capacidade laborativa
do autor, requisito este imprescindível para a concessão da reversão. VI
- Quanto à extinção do cargo anteriormente ocupado, o servidor, pode ser
aproveitado, como excedente, com atribuições e remuneração compatíveis com o
cargo público ocupado, antes da aposentadoria, mediante aplicação analógica
da norma do art. 25, §3º, da Lei nº 8.112/1990. VII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVERSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. CARGO EXTINTO. I -
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal em face
de sentença de fls. 133/141 que julgou procedente o pedido, condenando a Ré
(i) a proceder à reversão da aposentadoria por invalidez, concedida ao Autor,
(ii) bem como a aproveitá-lo, na condição de excedente, com atribuições
e remuneração compatíveis com o extinto cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços de Engenharia. II - O Autor foi aposentado por invalidez em 8 de
fevereiro de 2007. Posteriormente, em 29 de maio de 2013, foi julgado apto
ao retorno à atividade, conforme laudo emitido pela Junta de Saúde MPI:
JRS1/CPMM, instituída pela Diretoria de Saúde da Marinha (fls. 91/98):
"Apto para reversão ao SPG, estando curado de Síndrome Vestibular Periférica
Irritativa, CIDX H81.3". III - A reversão é forma de provimento por reingresso,
consistente no retorno do servidor aposentado, que ainda não tenha completado
70 anos, ao mesmo cargo ou no cargo resultante de transformação. IV - A Lei n°
8.112/90, em seu art. 25, incs. I e II, trata de duas espécies de reversão: (i)
de ofício ou involuntária: quando junta médica oficial constata que cessaram
os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez permanente e
(ii) a pedido, voluntária ou no interesse da administração: quando o servidor
estável, dentro de 5 (cinco) anos após a sua solicitação de aposentadoria
voluntária, requeira o retorno ao serviço público e haja cargo vago. V -
O termo de inspeção de saúde, emitido pela Junta de Saúde instituída pela
Diretoria de Saúde da Marinha, considerando que o Autor encontra-se curado
da patologia que ensejara sua aposentadoria, foi conclusivo pela capacidade
laborativa da Parte Autora. Dessa forma, resta atestada a capacidade laborativa
do autor, requisito este imprescindível para a concessão da reversão. VI
- Quanto à extinção do cargo anteriormente ocupado, o servidor, pode ser
aproveitado, como excedente, com atribuições e remuneração compatíveis com o
cargo público ocupado, antes da aposentadoria, mediante aplicação analógica
da norma do art. 25, §3º, da Lei nº 8.112/1990. VII - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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