TRF2 0000947-43.2014.4.02.5118 00009474320144025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que
se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar
como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente
executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do 1 dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte
autora em sua petição inicial, como destacado pelo magistrado s entenciante
ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 7. O pedido
de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o
laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de
reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme
bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento
do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de
previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade
de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte
autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível
a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção,
cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do
laudo pericial." 8. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na
sentença quanto aos honorários a dvocatícios, eis que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 9. Agravo retido prejudicado. Apelo da
CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e d esprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e
do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 05
de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar
gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. S
OLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado
eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo de piso acolhido
as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de
construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que
se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar
como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente
executor de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de
baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do 1 dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte
autora em sua petição inicial, como destacado pelo magistrado s entenciante
ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 7. O pedido
de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o
laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de
reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme
bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito
ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento
do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de
previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade
de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte
autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível
a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção,
cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do
laudo pericial." 8. Noutro viés, não há qualquer modificação a ser feita na
sentença quanto aos honorários a dvocatícios, eis que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 9. Agravo retido prejudicado. Apelo da
CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e d esprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e
do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 05
de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar
gador Federal R elator T215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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