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Jurisprudência


TRF2 0000947-47.2007.4.02.5002 00009474720074025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em 30.04.2009, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 19.05.2009, o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (30.04.2010) até a prolação da sentença (09.09.2015), já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão (30.04.2009). 6. Registre-se que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens do Executado, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 04/08/2015, o Juízo a quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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