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Jurisprudência


TRF2 0000947-76.2016.4.02.9999 00009477620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. De acordo com o laudo médico pericial de fls. 157/158, complementado às fls. 160/161, e demais documentos constantes nos autos, a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em virtude de ser portadora de "Doença pulmonar obstrutiva crônica + hipertensão arterial sistêmica descompensada" destacando o perito que "a periciada precisa urgentemente ser avaliada e tratada por especialistas (...) estando incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa". Tal fato, justifica a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. IV - No que tange aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. V - Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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