TRF2 0000948-02.2016.4.02.5104 00009480220164025104
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do novo
CPC. 2. É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito,
dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências
que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando
não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 485, III e VI, do
novo CPC). 3. Para a extinção do feito por inércia, negligência ou abandono
de causa se faz necessária a intimação da parte, tal possibilidade já estava
prevista no art. 267, III, § 1º, do antigo Código de Processo Civil. Esta
sistemática não foi alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao
prazo legal para a sanação da falta, que passou de 48 horas para 5 (cinco)
dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do
autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento
do feito. No caso, verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente, a
Exequente não deu cumprimento ao comando judicial, razão pela qual deve ser
mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 5. Precedentes:
STJ: AgRg no REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg
no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado
em 20/08/2013, DJe 05/09/2013; TRF4, AC 5075198-58.2014.404.7100, Relator
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Terceira Turma, juntado
aos autos em 19/04/2016. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXEQUENTE. REGULARIDADE ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º DO
CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO CUMPRIDO. 1. Sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do novo
CPC. 2. É certo que o magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito,
dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e diligências
que lhe competiam, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quando
não concorrer qualquer das condições da ação como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual (art. 485, III e VI, do
novo CPC). 3. Para a extinção do feito por inércia, negligência ou abandono
de causa se faz necessária a intimação da parte, tal possibilidade já estava
prevista no art. 267, III, § 1º, do antigo Código de Processo Civil. Esta
sistemática não foi alterada pelo novo CPC (art. 485, § 1º), exceção feita ao
prazo legal para a sanação da falta, que passou de 48 horas para 5 (cinco)
dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do
autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento
do feito. No caso, verifica-se que, apesar de intimada pessoalmente, a
Exequente não deu cumprimento ao comando judicial, razão pela qual deve ser
mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos. 5. Precedentes:
STJ: AgRg no REsp 1446815/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014; AgRg no REsp 1248866/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011; AgRg
no AREsp 339.302/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado
em 20/08/2013, DJe 05/09/2013; TRF4, AC 5075198-58.2014.404.7100, Relator
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Terceira Turma, juntado
aos autos em 19/04/2016. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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