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Jurisprudência


TRF2 0000948-28.2014.4.02.5118 00009482820144025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente), não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores, sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico, não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo: "O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel, não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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