TRF2 0000948-28.2014.4.02.5118 00009482820144025118
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está
vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos
autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de
Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em
danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados
pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente),
não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores,
sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico,
não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora
necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à
demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos
vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do
encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há
qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro,
22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA
Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RECURSO
ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA,
MINHA VIDA". VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. IMPOSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS. 1. Agravo retido julgado prejudicado, eis
que reconsiderada a decisão agravada, tendo o j uízo a quo acolhido as razões
apresentadas pela agravante. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012), a responsabilidade da CEF, por vícios
de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá,
se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima r enda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica
Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está
vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos
autos que as partes celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de
Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação
Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR",
cujo objeto era a compra de uma u nidade residencial situada no Município
de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF,
fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de
entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder
por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente
a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na
sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município
de Duque de Caxias, como bem destacado na sentença, deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade pelos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" e a e laboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum 1 indenizatório no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Incabível a condenação em
danos materiais, eis que não foram comprovados os danos emergentes alegados
pela parte autora em sua petição inicial (bens perdidos durante a enchente),
não havendo comprovação específica dos bens que possuía e respectivos valores,
sendo certo, ainda, que, com relação ao pagamento de atendimento psicológico,
não foi acostado aos autos qualquer laudo médico indicando que a parte autora
necessite de t al tratamento. 8. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas à
demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção dos
vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da leitura do
encerramento do laudo pericial." 9. Quanto aos honorários advocatícios, não há
qualquer modificação a ser feita na sentença, e is que fixados com moderação
e considerando a sucumbência da CEF. 10. Agravo retido prejudicado. Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao
apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte autora, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do p resente julgado. Rio de Janeiro,
22 de novembro de 2017. (data do julgamento). JOSÉ ANTONI O LISBÔA NEIVA
Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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