TRF2 0000952-69.2003.4.02.5112 00009526920034025112
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ATO DE
RENÚNCIA PRATICADO PELA ADVOGADA DOS RÉUS QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO
RELATIVO À SAFRA DE CANA-DE- AÇÚCAR DE 2004. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM
PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS. ARTIGO 38 D0 CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se
de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 1171/1173) em face de acórdão prolatado pela
Colenda Sexta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 1145/1146),
integrado por embargos de declaração (fl. 1169), o qual, por unanimidade,
negou provimento à apelação do INCRA e, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação dos réus para reformar, em parte, a sentença de primeiro
grau. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes consiste na
discussão a respeito da validade do ato de renúncia praticado pela advogada dos
réus da presente ação de desapropriação, ora embargados, quanto ao montante
indenizatório relativo à safra da cana-de-açúcar do ano de 2004. - Conforme
já externado pelo STJ, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o
autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a
extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução
forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da
ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito,
permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação
a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). Destarte, a mesma configura fato
extintivo do referido 1 direito subjetivo, ensejando a extinção do processo
com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. -
Importa considerar que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação
constitui ato unilateral privativo do titular do direito material e só pode
ser manifestada validamente por seu procurador se este estiver investido
de poderes especiais e expressos, conforme disciplina o artigo 38 do CPC,
segundo o qual "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quaitação e firmar compromisso". -
Analisando o contéudo do referido dispositivo legal, o STJ esclareceu que
"conforme estabelece tal dispositivo, a 'procuração geral para o foro'
confere ao advogado poderes para praticar 'todos os atos do processo',
como tais considerados os atos comuns de natureza processual. Todavia,
não são categorizados como comuns os atos ali excetuados, notadamente os
que envolvem a disposição do próprio direito material objeto do litígio,
como é o caso da 'renúncia ao direito sobre que se funda a ação'", tendo
destacado que "para manifestar validamente essa renúncia, a norma exige,
de modo expresso, que o procurador esteja investido de poderes especiais,
conferidos pelo titular do direito material" (AR 3.506/MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010). -
In casu, a procuração de fl. 272, bem como os substabelecimentos de fls. 456,
467, 747 e 912, não outorgam poderes à subscritora da petição fls. 750/753
para renunciar sobre o direito em que se funda a ação, deixando, portanto,
de atender ao disposto no artigo 38, do CPC. - Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. ATO DE
RENÚNCIA PRATICADO PELA ADVOGADA DOS RÉUS QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO
RELATIVO À SAFRA DE CANA-DE- AÇÚCAR DE 2004. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM
PODERES EXPRESSOS E ESPECIAIS. ARTIGO 38 D0 CPC. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se
de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA (fls. 1171/1173) em face de acórdão prolatado pela
Colenda Sexta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 1145/1146),
integrado por embargos de declaração (fl. 1169), o qual, por unanimidade,
negou provimento à apelação do INCRA e, por maioria de votos, deu parcial
provimento à apelação dos réus para reformar, em parte, a sentença de primeiro
grau. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes consiste na
discussão a respeito da validade do ato de renúncia praticado pela advogada dos
réus da presente ação de desapropriação, ora embargados, quanto ao montante
indenizatório relativo à safra da cana-de-açúcar do ano de 2004. - Conforme
já externado pelo STJ, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o
autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a
extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução
forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da
ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito,
permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação
a posteriori" (EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). Destarte, a mesma configura fato
extintivo do referido 1 direito subjetivo, ensejando a extinção do processo
com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC. -
Importa considerar que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação
constitui ato unilateral privativo do titular do direito material e só pode
ser manifestada validamente por seu procurador se este estiver investido
de poderes especiais e expressos, conforme disciplina o artigo 38 do CPC,
segundo o qual "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quaitação e firmar compromisso". -
Analisando o contéudo do referido dispositivo legal, o STJ esclareceu que
"conforme estabelece tal dispositivo, a 'procuração geral para o foro'
confere ao advogado poderes para praticar 'todos os atos do processo',
como tais considerados os atos comuns de natureza processual. Todavia,
não são categorizados como comuns os atos ali excetuados, notadamente os
que envolvem a disposição do próprio direito material objeto do litígio,
como é o caso da 'renúncia ao direito sobre que se funda a ação'", tendo
destacado que "para manifestar validamente essa renúncia, a norma exige,
de modo expresso, que o procurador esteja investido de poderes especiais,
conferidos pelo titular do direito material" (AR 3.506/MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 16/06/2010). -
In casu, a procuração de fl. 272, bem como os substabelecimentos de fls. 456,
467, 747 e 912, não outorgam poderes à subscritora da petição fls. 750/753
para renunciar sobre o direito em que se funda a ação, deixando, portanto,
de atender ao disposto no artigo 38, do CPC. - Recurso desprovido. 2
Data do Julgamento
:
13/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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