TRF2 0000953-49.2012.4.02.0000 00009534920124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Alegam os
Embargantes omissão a ser sanada, pois não fora apreciada questão referente
à suposta perda de objeto do agravo de instrumento. 2. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 3. Não há
omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão ora embargado apreciou a
questão referente à perda de objeto do presente agravo de instrumento. 4. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 5. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Alegam os
Embargantes omissão a ser sanada, pois não fora apreciada questão referente
à suposta perda de objeto do agravo de instrumento. 2. O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 3. Não há
omissão a ser sanada, na medida em que o acórdão ora embargado apreciou a
questão referente à perda de objeto do presente agravo de instrumento. 4. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 5. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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