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Jurisprudência


TRF2 0000953-60.2012.4.02.5105 00009536020124025105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Desse modo, não assiste razão à parte embargante, pois seus Embargos de Declaração visam tão somente alegar a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento, bem como buscam o reconhecimento da prescrição. 2. Para fins de esclarecimento, não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que, segundo consta nas certidões de fls. 1675 e 1712, bem como pelo mandado de fls. 1710/1711, houve a intimação pessoal da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região da pauta de julgamento. O fato não ter sido a intimação direcionada especificamente às Procuradoras Federais designadas para o processo em questão, não enseja nulidade, sendo que cabia ao órgão da Procuradoria Federal promover a comunicação às Procuradoras específicas, se assim entendesse. 3. A regra geral da prescrição, prevista no art. 23, inciso II da Lei 8.429/92 c/c art. 142, inciso I da Lei 8.112/90, é que ocorre em 5 (cinco anos). Em que pese o disposto no § 2º do referido art. 142 da Lei 8.112/90, prevendo que "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", entendo que assegurar desde já que as condutas dos Réus configuram crime de prevaricação, e não outro crime (mais ou menos grave), é prematuro, uma vez que durante a instrução do processo em si é que se poderá concluir quais as condutas realmente praticadas, ou não, pelos Demandados. 4. Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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