TRF2 0000953-60.2012.4.02.5105 00009536020124025105
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração,
constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Desse modo, não assiste razão
à parte embargante, pois seus Embargos de Declaração visam tão somente alegar
a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação pessoal da sessão
de julgamento, bem como buscam o reconhecimento da prescrição. 2. Para fins de
esclarecimento, não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que,
segundo consta nas certidões de fls. 1675 e 1712, bem como pelo mandado de
fls. 1710/1711, houve a intimação pessoal da Procuradoria Regional Federal da
2ª Região da pauta de julgamento. O fato não ter sido a intimação direcionada
especificamente às Procuradoras Federais designadas para o processo em questão,
não enseja nulidade, sendo que cabia ao órgão da Procuradoria Federal promover
a comunicação às Procuradoras específicas, se assim entendesse. 3. A regra
geral da prescrição, prevista no art. 23, inciso II da Lei 8.429/92 c/c
art. 142, inciso I da Lei 8.112/90, é que ocorre em 5 (cinco anos). Em que
pese o disposto no § 2º do referido art. 142 da Lei 8.112/90, prevendo que
"Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime", entendo que assegurar desde
já que as condutas dos Réus configuram crime de prevaricação, e não outro
crime (mais ou menos grave), é prematuro, uma vez que durante a instrução do
processo em si é que se poderá concluir quais as condutas realmente praticadas,
ou não, pelos Demandados. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração,
constata-se que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Desse modo, não assiste razão
à parte embargante, pois seus Embargos de Declaração visam tão somente alegar
a nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação pessoal da sessão
de julgamento, bem como buscam o reconhecimento da prescrição. 2. Para fins de
esclarecimento, não há que se falar em nulidade do julgamento, uma vez que,
segundo consta nas certidões de fls. 1675 e 1712, bem como pelo mandado de
fls. 1710/1711, houve a intimação pessoal da Procuradoria Regional Federal da
2ª Região da pauta de julgamento. O fato não ter sido a intimação direcionada
especificamente às Procuradoras Federais designadas para o processo em questão,
não enseja nulidade, sendo que cabia ao órgão da Procuradoria Federal promover
a comunicação às Procuradoras específicas, se assim entendesse. 3. A regra
geral da prescrição, prevista no art. 23, inciso II da Lei 8.429/92 c/c
art. 142, inciso I da Lei 8.112/90, é que ocorre em 5 (cinco anos). Em que
pese o disposto no § 2º do referido art. 142 da Lei 8.112/90, prevendo que
"Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime", entendo que assegurar desde
já que as condutas dos Réus configuram crime de prevaricação, e não outro
crime (mais ou menos grave), é prematuro, uma vez que durante a instrução do
processo em si é que se poderá concluir quais as condutas realmente praticadas,
ou não, pelos Demandados. 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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