TRF2 0000954-58.2011.4.02.5112 00009545820114025112
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional
da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária
devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 09/12/2011,
com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2006 a 2010,
encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
artigo 2º da Lei nº 11.000/04, que determinou a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios conselhos, violou o princípio constitucional
da legalidade, pois todos os elementos que definem a obrigação tributária
devem estar expressos em lei. 5. As inovações introduzidas pela Lei nº
12.514/2011, de 28 de outubro de 2011somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 6. No caso, a execução foi proposta em 09/12/2011,
com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2006 a 2010,
encontrando-se o título eivado de vício insanável. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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